Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A
10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA DA RÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO
PENAL EM CURSO. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, constata-se que o valor da res furtiva, avaliada em R$
248,57 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete
centavos), corresponde a mais de 26% (vinte e seis por cento) do
salário mínimo vigente à época do fato criminoso. Desse modo, a
referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante.
- Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que a Agravante
responde a outro processo-crime pela prática de crime patrimonial
(suposto cometimento dos delitos de furto consumado e tentativa de
furto simples), o que denota maior reprovabilidade da conduta,
revelando a impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância no caso concreto.
- O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não
afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do
princípio da bagatela. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A
10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA DA RÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO
PENAL EM CURSO. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, constata-se que o valor da res furtiva, avaliada em R$
248,57 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete
centavos), corresponde a mais de 26% (vinte e seis por cento) do
salário mínimo vigente à época do fato criminoso. Desse modo, a
referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante.
2. Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que a Agravante
responde a outro processo-crime pela prática de crime patrimonial
(suposto cometimento dos delitos de furto consumado e tentativa de
furto simples), o que denota maior reprovabilidade da conduta,
revelando a impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância no caso concreto.
3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não
afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do
princípio da bagatela. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO - PARÂMETRO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1754450>>-TO,
<<AgRg no HC 662231>>-SC
(EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1764952>>-RJ,
<<AgRg no HC 615277>>-SC,
<<AgRg no HC 563276>>-SP
(RES FURTIVA - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 724127>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1615345>>-SP,
<<AgRg no REsp 1796414>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.