STJ — 2061101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 383b84e25335439b5339ff288e30b6ca990e931ae7a8fbc4fda29a792f384293

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É de afastar-se a aplicação da Súmula n. 182, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido.
  2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração". (AgRg no REsp 1794040/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
  3. Observada a aplicação da figura privilegiada pelo Tribunal de origem (art. 155, § 2º, do CP), e tendo em vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis e que o recorrente é primário, sendo, ainda, de pequena monta o valor da res furtiva (R$ 702,82), afigura-se mais benéfico ao apenado o afastamento da pena corporal, aplicando-se-lhe apenas a reprimenda de 10 dias-multa.
  4. Entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório transcorreu prazo superior aos 2 anos de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 114, I, do CP.
  5. Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo. Provimento ao recurso especial, aplicando ao recorrente a pena de 10 dias-multa, com o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É de afastar-se a aplicação da Súmula n. 182, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração". (AgRg no REsp 1794040/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). 3. Observada a aplicação da figura privilegiada pelo Tribunal de origem (art. 155, § 2º, do CP), e tendo em vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis e que o recorrente é primário, sendo, ainda, de pequena monta o valor da res furtiva (R$ 702,82), afigura-se mais benéfico ao apenado o afastamento da pena corporal, aplicando-se-lhe apenas a reprimenda de 10 dias-multa. 4. Entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório transcorreu prazo superior aos 2 anos de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 114, I, do CP. 5. Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo. Provimento ao recurso especial, aplicando ao recorrente a pena de 10 dias-multa, com o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo, de oficio, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO - QUALIFICADORA DA ESCALADA - EXAME PERICIAL - SUBSTITUIÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1794040>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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