STJ — 1971104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ed1397eae857a043598829741b16aef09bc76f73573c5437257a2af48fc8947

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP, ANTE A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO AO AGRAVANTE, RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE ALUDIDA FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PRESCINDIBILIDADE, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO COM SUPORTE NA VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENAÇÃO DO RESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.
  2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
  3. A matéria está devidamente prequestionada, vide fundamentos contidos à fl. 444.
  4. O recurso especial foi provido com esteio na violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, haja vista a fixação de regime aberto ao agravante reconhecidamente reincidente.
  5. Nas hipóteses em que o recurso especial é provido com suporte na violação de dispositivo infraconstitucional, torna-se dispensada a análise de aludido dissenso jurisprudencial.
  6. No que diz respeito ao mérito, constam da referida fl. 444 os seguintes fundamentos: o apelante é reincidente específico, sendo devidamente exasperada a reprimenda na segunda fase da dosimetria, em um sexto. [...] Incabível a aplicação de substitutivos penais, pois a vida pregressa do apelante revela não serem socialmente recomendáveis. Todavia, o regime prisional comporta mitigação para o aberto, apesar da reincidência, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
  7. Não obstante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento da agravante da reincidência e o quantum de pena privativa de liberdade dosado denotam o desacerto na fixação do regime prisional aberto.
  8. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. [...] (AgRg no HC n. 738.378/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2022). [...] No caso, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão e as circunstâncias sejam todas favoráveis, não há se falar em regime aberto, uma vez que o paciente é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado (AgRg no HC n. 702.669/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP, ANTE A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO AO AGRAVANTE, RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE ALUDIDA FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PRESCINDIBILIDADE, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO COM SUPORTE NA VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENAÇÃO DO RESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. A matéria está devidamente prequestionada, vide fundamentos contidos à fl. 444. 4. O recurso especial foi provido com esteio na violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, haja vista a fixação de regime aberto ao agravante reconhecidamente reincidente. 5. Nas hipóteses em que o recurso especial é provido com suporte na violação de dispositivo infraconstitucional, torna-se dispensada a análise de aludido dissenso jurisprudencial. 6. No que diz respeito ao mérito, constam da referida fl. 444 os seguintes fundamentos: o apelante é reincidente específico, sendo devidamente exasperada a reprimenda na segunda fase da dosimetria, em um sexto. [...] Incabível a aplicação de substitutivos penais, pois a vida pregressa do apelante revela não serem socialmente recomendáveis. Todavia, o regime prisional comporta mitigação para o aberto, apesar da reincidência, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. Não obstante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento da agravante da reincidência e o quantum de pena privativa de liberdade dosado denotam o desacerto na fixação do regime prisional aberto. 8. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. [...] (AgRg no HC n. 738.378/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2022). [...] No caso, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão e as circunstâncias sejam todas favoráveis, não há se falar em regime aberto, uma vez que o paciente é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado (AgRg no HC n. 702.669/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021). 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1374756>>-BA, <<AgRg no AREsp 1141253>>-MG (FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 738378>>-DF, <<AgRg no HC 702669>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.