STJ — 1971104
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ed1397eae857a043598829741b16aef09bc76f73573c5437257a2af48fc8947
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP, ANTE A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO AO AGRAVANTE, RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE ALUDIDA FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PRESCINDIBILIDADE, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO COM SUPORTE NA VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENAÇÃO DO RESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.
- Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
- A matéria está devidamente prequestionada, vide fundamentos contidos à fl. 444.
- O recurso especial foi provido com esteio na violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, haja vista a fixação de regime aberto ao agravante reconhecidamente reincidente.
- Nas hipóteses em que o recurso especial é provido com suporte na violação de dispositivo infraconstitucional, torna-se dispensada a análise de aludido dissenso jurisprudencial.
- No que diz respeito ao mérito, constam da referida fl. 444 os seguintes fundamentos: o apelante é reincidente específico, sendo devidamente exasperada a reprimenda na segunda fase da dosimetria, em um sexto. [...] Incabível a aplicação de substitutivos penais, pois a vida pregressa do apelante revela não serem socialmente recomendáveis. Todavia, o regime prisional comporta mitigação para o aberto, apesar da reincidência, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Não obstante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento da agravante da reincidência e o quantum de pena privativa de liberdade dosado denotam o desacerto na fixação do regime prisional aberto.
- No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. [...] (AgRg no HC n. 738.378/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2022). [...] No caso, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão e as circunstâncias sejam todas favoráveis, não há se falar em regime aberto, uma vez que o paciente é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado (AgRg no HC n. 702.669/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2990789 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1091524 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS