Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à inadequação da via recursal utilizada
para impugnar decisão monocrática desta relatoria, tendo sido eleito
o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, apesar de
cabível o agravo interno do art. 1.021 do CPC, e à impossibilidade
de aplicar fungibilidade em caso de erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve mero equívoco
na classificação do recurso interposto a permitir a aplicação da
fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo do art. 1.042 do CPC não se presta a impugnar decisão
monocrática de Relator do STJ; contra essa decisão, o recurso
adequado é o agravo interno do art. 1.021 do CPC.
5. Há diversos elementos nos autos que evidenciam a inequívoca
intenção da parte de interpor agravo em recurso especial, assim o
endereçamento, o dispositivo legal em que fundado e o pedido final.
6. A interposição do agravo em recurso especial, ao invés do agravo
interno, configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade
recursal, impondo o não conhecimento da insurgência e prejudicando
as demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A inequívoca opção da parte pela
interposição de agravo em recurso especial contra decisão
monocrática do Relator configura erro grosseiro. 2. O erro grosseiro
na escolha da via recursal afasta a fungibilidade e conduz ao não
conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.878.703/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgados em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FUNGIBILIDADE
RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à inadequação da via recursal utilizada
para impugnar decisão monocrática desta relatoria, tendo sido eleito
o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, apesar de
cabível o agravo interno do art. 1.021 do CPC, e à impossibilidade
de aplicar fungibilidade em caso de erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve mero equívoco
na classificação do recurso interposto a permitir a aplicação da
fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo do art. 1.042 do CPC não se presta a impugnar decisão
monocrática de Relator do STJ; contra essa decisão, o recurso
adequado é o agravo interno do art. 1.021 do CPC.
5. Há diversos elementos nos autos que evidenciam a inequívoca
intenção da parte de interpor agravo em recurso especial, assim o
endereçamento, o dispositivo legal em que fundado e o pedido final.
6. A interposição do agravo em recurso especial, ao invés do agravo
interno, configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade
recursal, impondo o não conhecimento da insurgência e prejudicando
as demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A inequívoca opção da parte pela
interposição de agravo em recurso especial contra decisão
monocrática do Relator configura erro grosseiro. 2. O erro grosseiro
na escolha da via recursal afasta a fungibilidade e conduz ao não
conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.878.703/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgados em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.