STJ — 1902358

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f1355d91b2adf43061b3076e4bb0845b20bd985323da0fd1e4e39d150168e03

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à inadequação da via recursal utilizada para impugnar decisão monocrática desta relatoria, tendo sido eleito o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, apesar de cabível o agravo interno do art. 1.021 do CPC, e à impossibilidade de aplicar fungibilidade em caso de erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve mero equívoco na classificação do recurso interposto a permitir a aplicação da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo do art. 1.042 do CPC não se presta a impugnar decisão monocrática de Relator do STJ; contra essa decisão, o recurso adequado é o agravo interno do art. 1.021 do CPC. 5. Há diversos elementos nos autos que evidenciam a inequívoca intenção da parte de interpor agravo em recurso especial, assim o endereçamento, o dispositivo legal em que fundado e o pedido final. 6. A interposição do agravo em recurso especial, ao invés do agravo interno, configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento da insurgência e prejudicando as demais teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inequívoca opção da parte pela interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do Relator configura erro grosseiro. 2. O erro grosseiro na escolha da via recursal afasta a fungibilidade e conduz ao não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.878.703/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgados em 9/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à inadequação da via recursal utilizada para impugnar decisão monocrática desta relatoria, tendo sido eleito o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, apesar de cabível o agravo interno do art. 1.021 do CPC, e à impossibilidade de aplicar fungibilidade em caso de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve mero equívoco na classificação do recurso interposto a permitir a aplicação da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo do art. 1.042 do CPC não se presta a impugnar decisão monocrática de Relator do STJ; contra essa decisão, o recurso adequado é o agravo interno do art. 1.021 do CPC. 5. Há diversos elementos nos autos que evidenciam a inequívoca intenção da parte de interpor agravo em recurso especial, assim o endereçamento, o dispositivo legal em que fundado e o pedido final. 6. A interposição do agravo em recurso especial, ao invés do agravo interno, configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento da insurgência e prejudicando as demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inequívoca opção da parte pela interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do Relator configura erro grosseiro. 2. O erro grosseiro na escolha da via recursal afasta a fungibilidade e conduz ao não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.878.703/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgados em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.