STJ — 2567788

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 005118719bda1f81c26a924089bf554b132abc6c3fb4627cd5169749fe775e3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465482
Número de registro na fonte
202400440372
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567788 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 005118719bda1f81c26a924089bf554b132abc6c3fb4627cd5169749fe775e3c. SHA-256 do comentário: ef048b96c7935e59f9170d25d3964d8560cb3d54011b7fe4e150d1e59259d798.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 005118719bda1f81c26a924089bf554b132abc6c3fb4627cd5169749fe775e3c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação (art. 17 da Lei n. 8.078/1990) e da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 da Lei n. 8.078/1990, com afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à identificação de defeito no serviço "contrato de seguro" como pressuposto do art. 17 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há obscuridade por confusão entre responsabilidade solidária na cadeia de ressarcimento e responsabilidade pelo fato do serviço do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma suficiente a incidência do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 e a consequente aplicação do prazo do art. 27 do mesmo diploma, evidenciando apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expõe, de modo claro e coerente, a equiparação do terceiro a consumidor e a adoção do prazo prescricional quinquenal do CDC, sem confundir regimes jurídicos. 6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência do art. 17 e do art. 27 da Lei n. 8.078/1990. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita de forma clara a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC e o afastamento da prescrição trienal do Código Civil. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação (art. 17 da Lei n. 8.078/1990) e da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 da Lei n. 8.078/1990, com afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à identificação de defeito no serviço "contrato de seguro" como pressuposto do art. 17 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há obscuridade por confusão entre responsabilidade solidária na cadeia de ressarcimento e responsabilidade pelo fato do serviço do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma suficiente a incidência do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 e a consequente aplicação do prazo do art. 27 do mesmo diploma, evidenciando apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expõe, de modo claro e coerente, a equiparação do terceiro a consumidor e a adoção do prazo prescricional quinquenal do CDC, sem confundir regimes jurídicos. 6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência do art. 17 e do art. 27 da Lei n. 8.078/1990. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita de forma clara a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC e o afastamento da prescrição trienal do Código Civil. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.