Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 005118719bda1f81c26a924089bf554b132abc6c3fb4627cd5169749fe775e3c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2567788 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 005118719bda1f81c26a924089bf554b132abc6c3fb4627cd5169749fe775e3c. SHA-256 do comentário: ef048b96c7935e59f9170d25d3964d8560cb3d54011b7fe4e150d1e59259d798.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para dar provimento ao recurso especial, afastando a prescrição e
determinando o retorno dos autos, em razão da incidência do Código
de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação (art. 17 da
Lei n. 8.078/1990) e da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 da
Lei n. 8.078/1990, com afastamento da prescrição trienal do art.
206, § 3º, V, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
identificação de defeito no serviço "contrato de seguro" como
pressuposto do art. 17 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há
obscuridade por confusão entre responsabilidade solidária na cadeia
de ressarcimento e responsabilidade pelo fato do serviço do art. 14
da Lei n. 8.078/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou de
forma suficiente a incidência do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 e a
consequente aplicação do prazo do art. 27 do mesmo diploma,
evidenciando apenas inconformismo da parte com o resultado.
5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expõe, de modo claro e
coerente, a equiparação do terceiro a consumidor e a adoção do prazo
prescricional quinquenal do CDC, sem confundir regimes jurídicos.
6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível,
ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a incidência do art. 17 e do art. 27 da Lei n.
8.078/1990. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita de
forma clara a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC e o
afastamento da prescrição trienal do Código Civil. 3. A multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e
27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e
487, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp
n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020;
STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para dar provimento ao recurso especial, afastando a prescrição e
determinando o retorno dos autos, em razão da incidência do Código
de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação (art. 17 da
Lei n. 8.078/1990) e da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 da
Lei n. 8.078/1990, com afastamento da prescrição trienal do art.
206, § 3º, V, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
identificação de defeito no serviço "contrato de seguro" como
pressuposto do art. 17 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há
obscuridade por confusão entre responsabilidade solidária na cadeia
de ressarcimento e responsabilidade pelo fato do serviço do art. 14
da Lei n. 8.078/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou de
forma suficiente a incidência do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 e a
consequente aplicação do prazo do art. 27 do mesmo diploma,
evidenciando apenas inconformismo da parte com o resultado.
5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expõe, de modo claro e
coerente, a equiparação do terceiro a consumidor e a adoção do prazo
prescricional quinquenal do CDC, sem confundir regimes jurídicos.
6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível,
ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a incidência do art. 17 e do art. 27 da Lei n.
8.078/1990. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita de
forma clara a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC e o
afastamento da prescrição trienal do Código Civil. 3. A multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e
27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e
487, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp
n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020;
STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2567788 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
005118719bda1f81c26a924089bf554b132abc6c3fb4627cd5169749fe775e3c. SHA-256 do comentário:ef048b96c7935e59f9170d25d3964d8560cb3d54011b7fe4e150d1e59259d798.