STJ — 3023022

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a75336d3ad18142a7b4df3efac5e5a3b0dcd2b6101d56e88f32727149d0426d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465593
Número de registro na fonte
202503116786
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15 dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676 (convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso especial. 5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação - observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão de provimento do especial. 6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do prazo fixado. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se verifica contradição quando há correspondência lógica entre os fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290, 485, § 7º, 101, § 1º, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO DO ART. 290 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15 dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676 (convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso especial. 5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação - observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão de provimento do especial. 6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do prazo fixado. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se verifica contradição quando há correspondência lógica entre os fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290, 485, § 7º, 101, § 1º, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.