Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a75336d3ad18142a7b4df3efac5e5a3b0dcd2b6101d56e88f32727149d0426d
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15
dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento
intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do
CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da
gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se
houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido
apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se
houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado
como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber
se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC
sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da
gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição
na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem
apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há
obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o
art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676
(convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e
o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos
suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso
especial.
5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação -
observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e
sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão
de provimento do especial.
6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a
ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do
prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a
possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do
prazo fixado.
7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão
pela qual os embargos não merecem acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o
art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se
verifica contradição quando há correspondência lógica entre os
fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do
recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste
obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do
prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia
do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290,
485, § 7º, 101, § 1º, e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO DO ART. 290 DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15
dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento
intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do
CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da
gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se
houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido
apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se
houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado
como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber
se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC
sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da
gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição
na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem
apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há
obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o
art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676
(convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e
o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos
suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso
especial.
5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação -
observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e
sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão
de provimento do especial.
6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a
ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do
prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a
possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do
prazo fixado.
7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão
pela qual os embargos não merecem acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o
art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se
verifica contradição quando há correspondência lógica entre os
fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do
recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste
obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do
prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia
do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290,
485, § 7º, 101, § 1º, e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.