STJ — 2076292

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40a18b42f9ac27268f3f90575c50683ed35a73b16d97aa5466af3deca2eabb2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465645
Número de registro na fonte
202300553858
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.076.292 do STJ: marca nominativa "brasileirão"

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.076.292 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marca nominativa "brasileirão", apelação julgada por maioria e competência do mesmo órgão julgador. Esta página

Trecho de REsp 2.076.292 do STJ: marca nominativa "brasileirão" · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: brasileirao, marca, nominativa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 40a18b42f9ac27268f3f90575c50683ed35a73b16d97aa5466af3deca2eabb2f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI. MARCA NOMINATIVA "BRASILEIRÃO". APELAÇÃO JULGADA POR MAIORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLEGIADO AMPLIADO. JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PELA COMPOSIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 942 E 1.024 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que o acórdão que os julga passa a compor a decisão embargada.
  2. Tendo a apelação sido julgada por colegiado ampliado, em razão da técnica prevista no art. 942 do CPC, os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão devem ser apreciados pela mesma composição ampliada.
  3. A rejeição unânime dos embargos de declaração não afasta a necessidade de observância do colegiado ampliado quando o acórdão embargado foi formado sob a técnica do art. 942 do CPC.
  4. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios pelo colegiado ampliado.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI. MARCA NOMINATIVA "BRASILEIRÃO". APELAÇÃO JULGADA POR MAIORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLEGIADO AMPLIADO. JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PELA COMPOSIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 942 E 1.024 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que o acórdão que os julga passa a compor a decisão embargada. 2. Tendo a apelação sido julgada por colegiado ampliado, em razão da técnica prevista no art. 942 do CPC, os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão devem ser apreciados pela mesma composição ampliada. 3. A rejeição unânime dos embargos de declaração não afasta a necessidade de observância do colegiado ampliado quando o acórdão embargado foi formado sob a técnica do art. 942 do CPC. 4. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios pelo colegiado ampliado. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.