Recurso Especial 2.076.292, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.076.292 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marca nominativa "brasileirão", apelação julgada por maioria e competência do mesmo órgão julgador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.292 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.076.292, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que o acórdão que os julga passa a compor a decisão embargada. 2. Tendo a apelação sido julgada por colegiado ampliado, em razão da técnica prevista no art. 942 do CPC, os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão devem ser apreciados pela mesma composição ampliada. 3. A rejeição unânime dos embargos de declaração não afasta a necessidade de observância do colegiado ampliado quando o acórdão embargado foi formado sob a técnica do art. 942 do CPC. 4. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios pelo colegiado ampliado. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465645, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.076.292, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.076.292 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.292 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.076.292 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.076.292 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465645 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre marca nominativa "brasileirão", orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.076.292?
O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465645, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.292 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465645 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de marca nominativa "brasileirão" em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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