Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e204089c989f02594774d5cfbadb821d692cd70b973c50a4c5782affba261bf0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e204089c989f02594774d5cfbadb821d692cd70b973c50a4c5782affba261bf0. SHA-256 do comentário: 9c00943069ae56e8f3a88ceac7a1feba4a2f6357c983857b83e4a3111e238791.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência
complementar contra acórdão que negou provimento ao agravo interno
interposto pela parte insurgente, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
2. A parte embargante sustenta: a) omissão e contradição quanto à
existência de coisa julgada material sobre a competência da Justiça
Estadual definida no Agravo de Instrumento nº
2148146-61.2014.8.26.0000, com trânsito em julgado em 29/10/2014, e
quanto à modulação de efeitos do Tema 1.011/STF; b) obscuridade
acerca da aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 568/STJ e do art.
932 do CPC, sustentando que não haveria necessidade de revolvimento
fático-probatório e que teria havido indevida ampliação de
julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, e se há
negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir o julgado.
5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
aquela existente no próprio julgado, não sendo admitida para
corrigir eventual error in judicando ou para reexame de provas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
fundamentar sua decisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência
complementar contra acórdão que negou provimento ao agravo interno
interposto pela parte insurgente, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
2. A parte embargante sustenta: a) omissão e contradição quanto à
existência de coisa julgada material sobre a competência da Justiça
Estadual definida no Agravo de Instrumento nº
2148146-61.2014.8.26.0000, com trânsito em julgado em 29/10/2014, e
quanto à modulação de efeitos do Tema 1.011/STF; b) obscuridade
acerca da aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 568/STJ e do art.
932 do CPC, sustentando que não haveria necessidade de revolvimento
fático-probatório e que teria havido indevida ampliação de
julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, e se há
negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir o julgado.
5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
aquela existente no próprio julgado, não sendo admitida para
corrigir eventual error in judicando ou para reexame de provas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
fundamentar sua decisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e204089c989f02594774d5cfbadb821d692cd70b973c50a4c5782affba261bf0. SHA-256 do comentário:9c00943069ae56e8f3a88ceac7a1feba4a2f6357c983857b83e4a3111e238791.