STJ — 3045782

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465779
Número de registro na fonte
202503307463
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045782 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311. SHA-256 do comentário: 6a172ceb08c2f31fc8a4398a63e9fe6b60ce295d297e6eae6ae8dbf9792bc86d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada havia inadmitido o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ, registrando a falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ. 3. A alegação nos embargos. A embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo interno e negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico do agravo interno; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 7. Consolidado o entendimento de que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se o desprovimento do agravo interno. 8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração para fins de eventual incidência futura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada havia inadmitido o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ, registrando a falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ. 3. A alegação nos embargos. A embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo interno e negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico do agravo interno; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 7. Consolidado o entendimento de que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se o desprovimento do agravo interno. 8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração para fins de eventual incidência futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.