Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045782 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311. SHA-256 do comentário: 6a172ceb08c2f31fc8a4398a63e9fe6b60ce295d297e6eae6ae8dbf9792bc86d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada havia inadmitido o recurso
especial com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de
afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e
(iii) incidência da Súmula 83/STJ, registrando a falta de impugnação
específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ.
3. A alegação nos embargos. A embargante aponta omissão quanto ao
enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo interno e
negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.022
do CPC e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta negativa de
prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico do
agravo interno; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente quanto à manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do
princípio da dialeticidade, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir
o litígio, sendo inviável utilizar embargos de declaração para
rediscutir o mérito da decisão.
7. Consolidado o entendimento de que o recorrente deve impugnar
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A
ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se o
desprovimento do agravo interno.
8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
para fins de eventual incidência futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada havia inadmitido o recurso
especial com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de
afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e
(iii) incidência da Súmula 83/STJ, registrando a falta de impugnação
específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ.
3. A alegação nos embargos. A embargante aponta omissão quanto ao
enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo interno e
negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.022
do CPC e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta negativa de
prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico do
agravo interno; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente quanto à manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do
princípio da dialeticidade, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir
o litígio, sendo inviável utilizar embargos de declaração para
rediscutir o mérito da decisão.
7. Consolidado o entendimento de que o recorrente deve impugnar
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A
ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se o
desprovimento do agravo interno.
8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
para fins de eventual incidência futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045782 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311. SHA-256 do comentário:6a172ceb08c2f31fc8a4398a63e9fe6b60ce295d297e6eae6ae8dbf9792bc86d.