Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36b2566d90bfffd8cd9c5eebe066a0f033b92969690dadd974e23c96f3b5adf2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3027376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36b2566d90bfffd8cd9c5eebe066a0f033b92969690dadd974e23c96f3b5adf2. SHA-256 do comentário: 54c705bcbe3ee46caf74498971aecd09b81ce038afdfdcf9136e8a4337eb8c4c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão: (a) da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ; e (b) da subsistência dos
óbices relativos à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (Súmula 83/STJ) e à incidência, por analogia, das
Súmulas 283 e 284 do STF, não especificamente combatidos.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a Agravante
sustenta o cabimento do agravo interno para exaurimento de
instância, aponta equívocos quanto à prescrição intercorrente e à
coisa julgada, alega violações a dispositivos do CPC e do Código
Civil e invoca ofensa aos princípios da inafastabilidade da
jurisdição e do devido processo legal, sem infirmar especificamente
os fundamentos autônomos da decisão agravada.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem negou seguimento ao
recurso especial por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (Súmula 83/STJ) e incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF. Em decisão singular, não se conheceu do agravo em recurso
especial por violação à dialeticidade recursal e falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e
dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos
ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Verificada a
ausência de ataque específico nas razões do agravo interno, incide o
óbice sumular.
6. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021,
§ 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Precedentes desta Corte consolidam que o agravo interno deve
atacar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão
agravada; a reiteração de argumentos dissociados não atende aos
pressupostos de admissibilidade, impondo o não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão: (a) da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ; e (b) da subsistência dos
óbices relativos à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (Súmula 83/STJ) e à incidência, por analogia, das
Súmulas 283 e 284 do STF, não especificamente combatidos.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a Agravante
sustenta o cabimento do agravo interno para exaurimento de
instância, aponta equívocos quanto à prescrição intercorrente e à
coisa julgada, alega violações a dispositivos do CPC e do Código
Civil e invoca ofensa aos princípios da inafastabilidade da
jurisdição e do devido processo legal, sem infirmar especificamente
os fundamentos autônomos da decisão agravada.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem negou seguimento ao
recurso especial por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (Súmula 83/STJ) e incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF. Em decisão singular, não se conheceu do agravo em recurso
especial por violação à dialeticidade recursal e falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e
dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos
ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Verificada a
ausência de ataque específico nas razões do agravo interno, incide o
óbice sumular.
6. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021,
§ 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Precedentes desta Corte consolidam que o agravo interno deve
atacar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão
agravada; a reiteração de argumentos dissociados não atende aos
pressupostos de admissibilidade, impondo o não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3027376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
36b2566d90bfffd8cd9c5eebe066a0f033b92969690dadd974e23c96f3b5adf2. SHA-256 do comentário:54c705bcbe3ee46caf74498971aecd09b81ce038afdfdcf9136e8a4337eb8c4c.