Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173339 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8cdebebd3eb57d2203d06bc4e3d6f17c623cd2d967873b2274e0bc56f3db3eb7. SHA-256 do comentário: 6b216708c0964af0734b3e1f32d12e2deb97812428006b43212d4533eef65947.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais c/c tutela de urgência cautelar, com pedidos de inclusão de réus, desconsideração da personalidade jurídica e medidas assecuratórias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando três réus ao pagamento de R$ 65.000,00, com atualização, juros e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e negou provimento, reconhecendo a perda superveniente de objeto após a sentença transitada, mantendo um réu no polo passivo e direcionando medidas constritivas ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias de exclusão de litisconsortes e rejeição do incidente de desconsideração, previstas nos arts. 1.015, IV e VII, do CPC, permanecem úteis no agravo após a sentença; (ii) saber se o art. 1.009, § 1º, do CPC afasta a exigência de apelação quanto a matérias agraváveis, sob pena de preclusão; e (iii) saber se o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 sustenta a utilidade do agravo após a sentença em interlocutórias sobre questões prejudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou a perda superveniente de objeto do agravo ante a sentença transitada, a ausência de apelação e a estabilização da lide, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente ao encadeamento procedimental e à utilidade das medidas cautelares. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 foi deduzida de forma genérica e sem correlação normativa suficiente com a controvérsia processual, inviabilizando o conhecimento do ponto. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, ausente a indispensável similitude para a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a perda superveniente de objeto do agravo após sentença transitada e a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é genérica e desconexa da matéria controvertida. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem identidade fática e cotejo analítico idôneo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, IV e VII, e 85, § 11; Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465829, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais
c/c tutela de urgência cautelar, com pedidos de inclusão de réus,
desconsideração da personalidade jurídica e medidas assecuratórias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
três réus ao pagamento de R$ 65.000,00, com atualização, juros e
honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e negou
provimento, reconhecendo a perda superveniente de objeto após a
sentença transitada, mantendo um réu no polo passivo e direcionando
medidas constritivas ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias de
exclusão de litisconsortes e rejeição do incidente de
desconsideração, previstas nos arts. 1.015, IV e VII, do CPC,
permanecem úteis no agravo após a sentença; (ii) saber se o art.
1.009, § 1º, do CPC afasta a exigência de apelação quanto a matérias
agraváveis, sob pena de preclusão; e (iii) saber se o art. 19, §
1º, da Lei n. 10.522/2002 sustenta a utilidade do agravo após a
sentença em interlocutórias sobre questões prejudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido firmou a perda superveniente de objeto do agravo ante a
sentença transitada, a ausência de apelação e a estabilização da
lide, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório relativamente ao encadeamento procedimental e à
utilidade das medidas cautelares.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação
de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 foi deduzida de
forma genérica e sem correlação normativa suficiente com a
controvérsia processual, inviabilizando o conhecimento do ponto.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na
espécie, não houve cotejo analítico apto a demonstrar identidade
fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, ausente a
indispensável similitude para a alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão
recorrido reconhece a perda superveniente de objeto do agravo após
sentença transitada e a pretensão demanda reexame do acervo
fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
indicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é genérica e
desconexa da matéria controvertida. 3. Do dissídio jurisprudencial
não se pode conhecer sem identidade fática e cotejo analítico
idôneo."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.009, § 1º, 1.015, IV e VII, e 85, § 11; Lei n. 10.522/2002,
art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO APÓS SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais
c/c tutela de urgência cautelar, com pedidos de inclusão de réus,
desconsideração da personalidade jurídica e medidas assecuratórias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
três réus ao pagamento de R$ 65.000,00, com atualização, juros e
honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e negou
provimento, reconhecendo a perda superveniente de objeto após a
sentença transitada, mantendo um réu no polo passivo e direcionando
medidas constritivas ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias de
exclusão de litisconsortes e rejeição do incidente de
desconsideração, previstas nos arts. 1.015, IV e VII, do CPC,
permanecem úteis no agravo após a sentença; (ii) saber se o art.
1.009, § 1º, do CPC afasta a exigência de apelação quanto a matérias
agraváveis, sob pena de preclusão; e (iii) saber se o art. 19, §
1º, da Lei n. 10.522/2002 sustenta a utilidade do agravo após a
sentença em interlocutórias sobre questões prejudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido firmou a perda superveniente de objeto do agravo ante a
sentença transitada, a ausência de apelação e a estabilização da
lide, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório relativamente ao encadeamento procedimental e à
utilidade das medidas cautelares.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação
de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 foi deduzida de
forma genérica e sem correlação normativa suficiente com a
controvérsia processual, inviabilizando o conhecimento do ponto.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na
espécie, não houve cotejo analítico apto a demonstrar identidade
fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, ausente a
indispensável similitude para a alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão
recorrido reconhece a perda superveniente de objeto do agravo após
sentença transitada e a pretensão demanda reexame do acervo
fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
indicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é genérica e
desconexa da matéria controvertida. 3. Do dissídio jurisprudencial
não se pode conhecer sem identidade fática e cotejo analítico
idôneo."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.009, § 1º, 1.015, IV e VII, e 85, § 11; Lei n. 10.522/2002,
art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173339 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8cdebebd3eb57d2203d06bc4e3d6f17c623cd2d967873b2274e0bc56f3db3eb7. SHA-256 do comentário:6b216708c0964af0734b3e1f32d12e2deb97812428006b43212d4533eef65947.