Recurso Especial 2.173.339, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.173.339 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.339 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.173.339, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais c/c tutela de urgência cautelar, com pedidos de inclusão de réus, desconsideração da personalidade jurídica e medidas assecuratórias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando três réus ao pagamento de R$ 65.000,00, com atualização, juros e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e negou provimento, reconhecendo a perda superveniente de objeto após a sentença transitada, mantendo um réu no polo passivo e direcionando medidas constritivas ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias de exclusão de litisconsortes e rejeição do incidente de desconsideração, previstas nos arts. 1.015, IV e VII, do CPC, permanecem úteis no agravo após a sentença; (ii) saber se o art. 1.009, § 1º, do CPC afasta a exigência de apelação quanto a matérias agraváveis, sob pena de preclusão; e (iii) saber se o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 sustenta a utilidade do agravo após a sentença em interlocutórias sobre questões prejudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou a perda superveniente de objeto do agravo ante a sentença transitada, a ausência de apelação e a estabilização da lide, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente ao encadeamento procedimental e à utilidade das medidas cautelares. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 foi deduzida de forma genérica e sem correlação normativa suficiente com a controvérsia processual, inviabilizando o conhecimento do ponto. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, ausente a indispensável similitude para a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a perda superveniente de objeto do agravo após sentença transitada e a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é genérica e desconexa da matéria controvertida. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem identidade fática e cotejo analítico idôneo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, IV e VII, e 85, § 11; Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465829, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.173.339, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.173.339 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.339 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 19, § 1º da Lei Cadin. O art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 19, § 1º da Lei Cadin aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.173.339 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.173.339 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465829 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.339?

O art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465829, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.339 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465829 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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