Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd3ce16b5fd0e59ac5aaf41a1fdc3e54b25bdfe259d11baffe2bf0f6a291ad56
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O art. 166 inclui, entre outras hipóteses, negócio celebrado por absolutamente incapaz, objeto ilícito, impossível ou indeterminável, falta de forma exigida, fraude a lei imperativa e nulidade expressamente declarada. O art. 168 permite alegação por interessado e determina pronunciamento judicial quando o vício estiver provado e for necessário decidir a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação quanto ao art. 178 do Código Civil e do
afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
ao enquadramento da causa de pedir sob nulidade, com afastamento da
decadência, e a abertura para requalificação futura como
anulabilidade com possível incidência do art. 178 do Código Civil;
(ii) saber se há obscuridade sobre a possibilidade de
reconhecimento, em sentença, da decadência do art. 178, I, do Código
Civil, caso se conclua pela anulabilidade por coação; e (iii) saber
se há obscuridade sobre eventual preclusão da matéria diante da
moldura processual fixada no agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão embargado delimitou a cognição
ao estágio do agravo de instrumento contra saneador e afirmou que a
definição entre nulidade e anulabilidade é matéria de mérito, a ser
examinada após a instrução.
5. Não se constata obscuridade quanto à incidência do art. 178 do
Código Civil, porque a decisão deixou expresso que a aplicação do
dispositivo não foi afastada de forma definitiva e poderá ser
analisada no julgamento do mérito.
6. Inexiste obscuridade sobre preclusão, uma vez que o acórdão
deixou claro que não houve qualificação definitiva dos fatos e que a
matéria poderá ser apreciada oportunamente, não se prestando os
embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
delimita a cognição à fase processual e esclarece que a definição
sobre nulidade ou anulabilidade é matéria de mérito. 2. Não há
obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil quando a
decisão afirma a possibilidade de exame da decadência no julgamento
do mérito. 3. Inexiste obscuridade sobre preclusão da matéria
quando o acórdão ressalta a inexistência de qualificação definitiva
e a possibilidade de apreciação no momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação quanto ao art. 178 do Código Civil e do
afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
ao enquadramento da causa de pedir sob nulidade, com afastamento da
decadência, e a abertura para requalificação futura como
anulabilidade com possível incidência do art. 178 do Código Civil;
(ii) saber se há obscuridade sobre a possibilidade de
reconhecimento, em sentença, da decadência do art. 178, I, do Código
Civil, caso se conclua pela anulabilidade por coação; e (iii) saber
se há obscuridade sobre eventual preclusão da matéria diante da
moldura processual fixada no agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão embargado delimitou a cognição
ao estágio do agravo de instrumento contra saneador e afirmou que a
definição entre nulidade e anulabilidade é matéria de mérito, a ser
examinada após a instrução.
5. Não se constata obscuridade quanto à incidência do art. 178 do
Código Civil, porque a decisão deixou expresso que a aplicação do
dispositivo não foi afastada de forma definitiva e poderá ser
analisada no julgamento do mérito.
6. Inexiste obscuridade sobre preclusão, uma vez que o acórdão
deixou claro que não houve qualificação definitiva dos fatos e que a
matéria poderá ser apreciada oportunamente, não se prestando os
embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
delimita a cognição à fase processual e esclarece que a definição
sobre nulidade ou anulabilidade é matéria de mérito. 2. Não há
obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil quando a
decisão afirma a possibilidade de exame da decadência no julgamento
do mérito. 3. Inexiste obscuridade sobre preclusão da matéria
quando o acórdão ressalta a inexistência de qualificação definitiva
e a possibilidade de apreciação no momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.