STJ — 2910856

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2baca36a140c90ae22d11f3a168e00f94fb7ab3edf17f76e08d00e506e807af2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465867
Número de registro na fonte
202501322520
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2910856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2baca36a140c90ae22d11f3a168e00f94fb7ab3edf17f76e08d00e506e807af2. SHA-256 do comentário: b0744cf9d43729989acaf8a98742de8b18da28c7a5750181b014165f4b54a101.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2baca36a140c90ae22d11f3a168e00f94fb7ab3edf17f76e08d00e506e807af2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2baca36a140c90ae22d11f3a168e00f94fb7ab3edf17f76e08d00e506e807af2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante incidência da Súmula 284/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, padece de omissão/erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao analisar que a discussão invocada se mostra dissociada do fundamento central do aresto recorrido, tornando deficiente a fundamentação recursal, e fazendo incidir, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, além de não se revelar cognoscível a irresignação deduzida pela alínea 'c' porquanto ausente cotejo analítico, de modo a decidir, apenas, de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. V. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante incidência da Súmula 284/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, padece de omissão/erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao analisar que a discussão invocada se mostra dissociada do fundamento central do aresto recorrido, tornando deficiente a fundamentação recursal, e fazendo incidir, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, além de não se revelar cognoscível a irresignação deduzida pela alínea 'c' porquanto ausente cotejo analítico, de modo a decidir, apenas, de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. V. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.