Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2baca36a140c90ae22d11f3a168e00f94fb7ab3edf17f76e08d00e506e807af2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2910856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2baca36a140c90ae22d11f3a168e00f94fb7ab3edf17f76e08d00e506e807af2. SHA-256 do comentário: b0744cf9d43729989acaf8a98742de8b18da28c7a5750181b014165f4b54a101.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e
a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante incidência da Súmula 284/STF e a
não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo
analítico, padece de omissão/erro material à luz do art. 1.022 do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão,
não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida
e suficientemente fundamentado ao analisar que a discussão invocada
se mostra dissociada do fundamento central do aresto recorrido,
tornando deficiente a fundamentação recursal, e fazendo incidir, por
analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, além de não se revelar
cognoscível a irresignação deduzida pela alínea 'c' porquanto
ausente cotejo analítico, de modo a decidir, apenas, de forma
contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não
consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de
declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
V. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e
a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante incidência da Súmula 284/STF e a
não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo
analítico, padece de omissão/erro material à luz do art. 1.022 do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão,
não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida
e suficientemente fundamentado ao analisar que a discussão invocada
se mostra dissociada do fundamento central do aresto recorrido,
tornando deficiente a fundamentação recursal, e fazendo incidir, por
analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, além de não se revelar
cognoscível a irresignação deduzida pela alínea 'c' porquanto
ausente cotejo analítico, de modo a decidir, apenas, de forma
contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não
consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de
declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
V. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2910856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2baca36a140c90ae22d11f3a168e00f94fb7ab3edf17f76e08d00e506e807af2. SHA-256 do comentário:b0744cf9d43729989acaf8a98742de8b18da28c7a5750181b014165f4b54a101.