STJ — 3027666

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e567c3d2ff15a81f3932c7a0636f8580ad0d9456336847d8a3c70046d147101e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, em controvérsia de multiparentalidade com reconhecimento concomitante de paternidade biológica e socioafetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para superar óbices de admissibilidade relativos às Súmulas 7 e 182/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no âmbito do STJ;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa acerca das razões do desprovimento do agravo interno. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente, devendo limitar-se à integração de vícios formais; pretensão de superar óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 182/STJ) não é adequada na via estreita. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de modo específico, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, tendo se limitado a alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausente cotejo analítico, transcrição de trechos e prova de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 7. No âmbito do STJ, não se aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, razão pela qual é inviável a manifestação sobre dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSA REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, em controvérsia de multiparentalidade com reconhecimento concomitante de paternidade biológica e socioafetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para superar óbices de admissibilidade relativos às Súmulas 7 e 182/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no âmbito do STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa acerca das razões do desprovimento do agravo interno. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente, devendo limitar-se à integração de vícios formais; pretensão de superar óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 182/STJ) não é adequada na via estreita. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de modo específico, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, tendo se limitado a alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausente cotejo analítico, transcrição de trechos e prova de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 7. No âmbito do STJ, não se aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, razão pela qual é inviável a manifestação sobre dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.