Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e567c3d2ff15a81f3932c7a0636f8580ad0d9456336847d8a3c70046d147101e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 7 e
182/STJ, em controvérsia de multiparentalidade com reconhecimento
concomitante de paternidade biológica e socioafetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para superar óbices de admissibilidade
relativos às Súmulas 7 e 182/STJ e à ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial; (iii) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de
embargos de declaração no âmbito do STJ;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação
suficiente e expressa acerca das razões do desprovimento do agravo
interno.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à atribuição de efeito infringente, devendo limitar-se à
integração de vícios formais; pretensão de superar óbices de
admissibilidade (Súmulas 7 e 182/STJ) não é adequada na via
estreita.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente
demonstrar, de modo específico, a desnecessidade de reexame do
conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, tendo se limitado a
alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da
controvérsia.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausente
cotejo analítico, transcrição de trechos e prova de similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
7. No âmbito do STJ, não se aprecia matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, razão pela qual é inviável a
manifestação sobre dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSA REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E
182/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 7 e
182/STJ, em controvérsia de multiparentalidade com reconhecimento
concomitante de paternidade biológica e socioafetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para superar óbices de admissibilidade
relativos às Súmulas 7 e 182/STJ e à ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial; (iii) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de
embargos de declaração no âmbito do STJ;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação
suficiente e expressa acerca das razões do desprovimento do agravo
interno.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à atribuição de efeito infringente, devendo limitar-se à
integração de vícios formais; pretensão de superar óbices de
admissibilidade (Súmulas 7 e 182/STJ) não é adequada na via
estreita.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente
demonstrar, de modo específico, a desnecessidade de reexame do
conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, tendo se limitado a
alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da
controvérsia.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausente
cotejo analítico, transcrição de trechos e prova de similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
7. No âmbito do STJ, não se aprecia matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, razão pela qual é inviável a
manifestação sobre dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.