STJ — 649962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2215b506a302fc18f785992b5f95a60b472c6d5d246fd53c7e278671f22511aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A DEFESA SE MANIFESTAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/6. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente feito, foi dada oportunidade à defesa de se manifestar acerca do aditamento da denúncia, não havendo falar-se na presença de prejuízo e/ou nulidade processual.
  2. Acerca da pena-base fixada no crime de porte ilegal de arma de fogo, majorou-se tal sanção em 1/6, em razão de o réu, ora agravante, ter sido apreendido com duas armas de fogo - situação essa que acentua a vetorial das circunstâncias do crime -, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte, como se vê do AgRg no AREsp n. 1.733.441/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
  3. Não há falar-se na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação, uma vez que o acusado foi condenado a 1 ano de reclusão, passando esta Corte a entender respectiva questão sob o prisma dos recursos repetitivos - Tema nº 1.100 -, e acompanhando o posicionamento do STF, da seguinte forma: "[o] acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
  4. Publicado o acórdão irrecorrível no AREsp 1.765.867/RJ (conexo a este mandamus) em 27/9/2021, e o dos embargos declaratórios julgados na origem em 8/11/2019, não transcorreu o prazo de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal entre respectivo intervalo.
  5. "'É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível'. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021)" (AgRg no HC n. 722.565/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A DEFESA SE MANIFESTAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/6. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No presente feito, foi dada oportunidade à defesa de se manifestar acerca do aditamento da denúncia, não havendo falar-se na presença de prejuízo e/ou nulidade processual. 2. Acerca da pena-base fixada no crime de porte ilegal de arma de fogo, majorou-se tal sanção em 1/6, em razão de o réu, ora agravante, ter sido apreendido com duas armas de fogo - situação essa que acentua a vetorial das circunstâncias do crime -, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte, como se vê do AgRg no AREsp n. 1.733.441/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. 3. Não há falar-se na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação, uma vez que o acusado foi condenado a 1 ano de reclusão, passando esta Corte a entender respectiva questão sob o prisma dos recursos repetitivos - Tema nº 1.100 -, e acompanhando o posicionamento do STF, da seguinte forma: "[o] acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022). 4. Publicado o acórdão irrecorrível no AREsp 1.765.867/RJ (conexo a este mandamus) em 27/9/2021, e o dos embargos declaratórios julgados na origem em 8/11/2019, não transcorreu o prazo de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal entre respectivo intervalo. 5. "'É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível'. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021)" (AgRg no HC n. 722.565/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NÚMERO DE ARMAS APREENDIDAS - MAJORAÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 1733441>>-RR (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100) (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CRIME POSTERIOR À LEI 11.596/2007) STJ - <<AgRg no HC 722565>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.