Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 013115d99d170a44cecb00b1b4205483553a8b77bc30f61647205ec1dba243a6
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 211/STJ.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à aplicação da
Súmula 182/STJ, sustentando ter impugnado, de maneira suficiente, o
óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial.
3. Decisões anteriores. Agravo interno desprovido, com manutenção da
decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por
falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável
nos termos do art. 1.022 do CPC no acórdão que aplicou a Súmula
182/STJ, diante da alegação de ter havido impugnação específica ao
óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o julgado com efeito
infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
função integrativa voltada a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se prestando à rediscussão do decidido.
6. Inexistência de omissão relevante: o acórdão embargado enfrentou
de forma clara e suficiente as razões do desprovimento do agravo
interno, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial.
7. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade; a ausência de ataque específico conduz ao não
conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp
746.775/PR.
8. A invocação de boa-fé processual e a intenção de demonstrar a
viabilidade do apelo extremo não afastam o ônus de impugnação
específica de todos os fundamentos, nem autorizam o afastamento da
aplicação da Súmula 182/STJ.
9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 211/STJ.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à aplicação da
Súmula 182/STJ, sustentando ter impugnado, de maneira suficiente, o
óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial.
3. Decisões anteriores. Agravo interno desprovido, com manutenção da
decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por
falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável
nos termos do art. 1.022 do CPC no acórdão que aplicou a Súmula
182/STJ, diante da alegação de ter havido impugnação específica ao
óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o julgado com efeito
infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
função integrativa voltada a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se prestando à rediscussão do decidido.
6. Inexistência de omissão relevante: o acórdão embargado enfrentou
de forma clara e suficiente as razões do desprovimento do agravo
interno, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial.
7. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade; a ausência de ataque específico conduz ao não
conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp
746.775/PR.
8. A invocação de boa-fé processual e a intenção de demonstrar a
viabilidade do apelo extremo não afastam o ônus de impugnação
específica de todos os fundamentos, nem autorizam o afastamento da
aplicação da Súmula 182/STJ.
9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.