STJ — 2884841

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 013115d99d170a44cecb00b1b4205483553a8b77bc30f61647205ec1dba243a6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ. 2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando ter impugnado, de maneira suficiente, o óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC no acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ, diante da alegação de ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado com efeito infringente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função integrativa voltada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do decidido. 6. Inexistência de omissão relevante: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as razões do desprovimento do agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial. 7. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque específico conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 8. A invocação de boa-fé processual e a intenção de demonstrar a viabilidade do apelo extremo não afastam o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos, nem autorizam o afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ. 9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ. 2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando ter impugnado, de maneira suficiente, o óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC no acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ, diante da alegação de ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado com efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função integrativa voltada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do decidido. 6. Inexistência de omissão relevante: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as razões do desprovimento do agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial. 7. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque específico conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 8. A invocação de boa-fé processual e a intenção de demonstrar a viabilidade do apelo extremo não afastam o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos, nem autorizam o afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ. 9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.