Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e4cfbe9506ce4ad22e5393f81bb536cb1f33bba70a32e80b887ba0d63d4405af. SHA-256 do comentário: 664f311cff73c7813df668a101753e550361acb4e2d3dc63f02c8ca6226774cc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução; decisão recorrida manteve a regularidade das intimações eletrônicas e afastou nulidade por falta de publicação no DJE. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que rejeitou nulidade por ausência de intimação de todos os advogados da parte em autos apartados de embargos à execução no PJe. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, ao entender que, em processo eletrônico, as intimações se dão pelo portal aos advogados cadastrados, não se aplicando o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, cabendo ao patrono o cadastramento nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados implica nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, a distribuição por dependência dos embargos à execução impõe cadastramento e intimação dos patronos nos autos apartados; (iii) saber se o art. 920, I, do CPC exige a oitiva do exequente em quinze dias com intimação válida de todos os procuradores; e (iv) saber se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 afasta a publicação no DJE e condiciona a intimação eletrônica ao prévio cadastramento específico nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame das premissas fáticas quanto à existência de pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há de se falar em nulidade pelo cadastramento e intimação, nos embargos à execução, de somente um dos três advogados habilitados no processo de execução, por não haver pedido expresso de intimação em nome de todos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inviabilizando o reexame das premissas fáticas sobre pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e mantendo acórdão alinhado à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 914, § 1º, e 920, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465971, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos embargos à
execução; decisão recorrida manteve a regularidade das intimações
eletrônicas e afastou nulidade por falta de publicação no DJE.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que rejeitou
nulidade por ausência de intimação de todos os advogados da parte em
autos apartados de embargos à execução no PJe.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, ao entender que, em
processo eletrônico, as intimações se dão pelo portal aos advogados
cadastrados, não se aplicando o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC,
cabendo ao patrono o cadastramento nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desatendimento ao
pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados implica
nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se, nos termos
do art. 914, § 1º, do CPC, a distribuição por dependência dos
embargos à execução impõe cadastramento e intimação dos patronos nos
autos apartados; (iii) saber se o art. 920, I, do CPC exige a
oitiva do exequente em quinze dias com intimação válida de todos os
procuradores; e (iv) saber se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 afasta
a publicação no DJE e condiciona a intimação eletrônica ao prévio
cadastramento específico nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar
reexame das premissas fáticas quanto à existência de pedido expresso
de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e por estar
o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que não há de se falar em nulidade pelo cadastramento e
intimação, nos embargos à execução, de somente um dos três advogados
habilitados no processo de execução, por não haver pedido expresso
de intimação em nome de todos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
inviabilizando o reexame das premissas fáticas sobre pedido expresso
de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e mantendo
acórdão alinhado à jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 914, § 1º, e
920, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo
em recurso especial n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO
PJE EM AUTOS APARTADOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR
DESATENDIMENTO A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos embargos à
execução; decisão recorrida manteve a regularidade das intimações
eletrônicas e afastou nulidade por falta de publicação no DJE.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que rejeitou
nulidade por ausência de intimação de todos os advogados da parte em
autos apartados de embargos à execução no PJe.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, ao entender que, em
processo eletrônico, as intimações se dão pelo portal aos advogados
cadastrados, não se aplicando o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC,
cabendo ao patrono o cadastramento nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desatendimento ao
pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados implica
nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se, nos termos
do art. 914, § 1º, do CPC, a distribuição por dependência dos
embargos à execução impõe cadastramento e intimação dos patronos nos
autos apartados; (iii) saber se o art. 920, I, do CPC exige a
oitiva do exequente em quinze dias com intimação válida de todos os
procuradores; e (iv) saber se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 afasta
a publicação no DJE e condiciona a intimação eletrônica ao prévio
cadastramento específico nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar
reexame das premissas fáticas quanto à existência de pedido expresso
de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e por estar
o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que não há de se falar em nulidade pelo cadastramento e
intimação, nos embargos à execução, de somente um dos três advogados
habilitados no processo de execução, por não haver pedido expresso
de intimação em nome de todos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
inviabilizando o reexame das premissas fáticas sobre pedido expresso
de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e mantendo
acórdão alinhado à jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 914, § 1º, e
920, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo
em recurso especial n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e4cfbe9506ce4ad22e5393f81bb536cb1f33bba70a32e80b887ba0d63d4405af. SHA-256 do comentário:664f311cff73c7813df668a101753e550361acb4e2d3dc63f02c8ca6226774cc.