Recurso Especial 2.162.015, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.162.015 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.015 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.162.015, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução; decisão recorrida manteve a regularidade das intimações eletrônicas e afastou nulidade por falta de publicação no DJE. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que rejeitou nulidade por ausência de intimação de todos os advogados da parte em autos apartados de embargos à execução no PJe. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, ao entender que, em processo eletrônico, as intimações se dão pelo portal aos advogados cadastrados, não se aplicando o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, cabendo ao patrono o cadastramento nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados implica nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, a distribuição por dependência dos embargos à execução impõe cadastramento e intimação dos patronos nos autos apartados; (iii) saber se o art. 920, I, do CPC exige a oitiva do exequente em quinze dias com intimação válida de todos os procuradores; e (iv) saber se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 afasta a publicação no DJE e condiciona a intimação eletrônica ao prévio cadastramento específico nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame das premissas fáticas quanto à existência de pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há de se falar em nulidade pelo cadastramento e intimação, nos embargos à execução, de somente um dos três advogados habilitados no processo de execução, por não haver pedido expresso de intimação em nome de todos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inviabilizando o reexame das premissas fáticas sobre pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e mantendo acórdão alinhado à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 914, § 1º, e 920, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465971, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.015, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.015 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.015 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, art. 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 920 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 920 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.162.015 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.015 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465971 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.015?

O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465971, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.015 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465971 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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