Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e739efcf6eeceb87a504164caeda7a5c4f5b2273705dea244b03746b2c3fb243
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno, em razão da aplicação do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, com referência ao
art. 1.024, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto
à premissa de que os embargos de declaração e o agravo interno
foram interpostos contra a mesma decisão e, por isso, incidiu a
unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do segundo
recurso; e se há obscuridade quanto ao conhecimento e julgamento de
outro agravo interno interposto contra decisão posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade na aplicação da unirrecorribilidade e
da preclusão consumativa para não conhecer do agravo interno, pois
o acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, a
cronologia e o objeto dos recursos.
5. Inexiste obscuridade quanto ao conhecimento de outro agravo
interno, porque o acórdão embargado delimitou o objeto do julgamento
ao inconformismo específico então analisado, sem alcance a ato
decisório diverso.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado explicita, de modo suficiente, a aplicação da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa para não conhecer de
agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para compelir
pronunciamento sobre recurso diverso e posterior, quando o julgado
delimita o objeto decidido. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 5º, e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno, em razão da aplicação do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, com referência ao
art. 1.024, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto
à premissa de que os embargos de declaração e o agravo interno
foram interpostos contra a mesma decisão e, por isso, incidiu a
unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do segundo
recurso; e se há obscuridade quanto ao conhecimento e julgamento de
outro agravo interno interposto contra decisão posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade na aplicação da unirrecorribilidade e
da preclusão consumativa para não conhecer do agravo interno, pois
o acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, a
cronologia e o objeto dos recursos.
5. Inexiste obscuridade quanto ao conhecimento de outro agravo
interno, porque o acórdão embargado delimitou o objeto do julgamento
ao inconformismo específico então analisado, sem alcance a ato
decisório diverso.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado explicita, de modo suficiente, a aplicação da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa para não conhecer de
agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para compelir
pronunciamento sobre recurso diverso e posterior, quando o julgado
delimita o objeto decidido. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 5º, e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.