STJ — 2639887

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e739efcf6eeceb87a504164caeda7a5c4f5b2273705dea244b03746b2c3fb243

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, com referência ao art. 1.024, § 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto à premissa de que os embargos de declaração e o agravo interno foram interpostos contra a mesma decisão e, por isso, incidiu a unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso; e se há obscuridade quanto ao conhecimento e julgamento de outro agravo interno interposto contra decisão posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata obscuridade na aplicação da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa para não conhecer do agravo interno, pois o acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, a cronologia e o objeto dos recursos. 5. Inexiste obscuridade quanto ao conhecimento de outro agravo interno, porque o acórdão embargado delimitou o objeto do julgamento ao inconformismo específico então analisado, sem alcance a ato decisório diverso. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de modo suficiente, a aplicação da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa para não conhecer de agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para compelir pronunciamento sobre recurso diverso e posterior, quando o julgado delimita o objeto decidido. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 5º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, com referência ao art. 1.024, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto à premissa de que os embargos de declaração e o agravo interno foram interpostos contra a mesma decisão e, por isso, incidiu a unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso; e se há obscuridade quanto ao conhecimento e julgamento de outro agravo interno interposto contra decisão posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata obscuridade na aplicação da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa para não conhecer do agravo interno, pois o acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, a cronologia e o objeto dos recursos. 5. Inexiste obscuridade quanto ao conhecimento de outro agravo interno, porque o acórdão embargado delimitou o objeto do julgamento ao inconformismo específico então analisado, sem alcance a ato decisório diverso. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de modo suficiente, a aplicação da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa para não conhecer de agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para compelir pronunciamento sobre recurso diverso e posterior, quando o julgado delimita o objeto decidido. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 5º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.