STJ — 2879659

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d60b7852e11219669b520fd13b93c6bf67b9981f2c0ed9d6855e5d93d4a240

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465997
Número de registro na fonte
202500769955
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c7d60b7852e11219669b520fd13b93c6bf67b9981f2c0ed9d6855e5d93d4a240
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da valoração da prova pericial sob o livre convencimento motivado e da ausência de ofensa direta a normas federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ausência de pedido expresso, em apelação, para procedência da denunciação da lide e condenação da litisdenunciada; e (ii) saber se há omissão quanto à ausência de recurso do hospital requerendo a condenação da embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao debate sobre decisão surpresa, contraditório e ultra petita, pois o acórdão enfrentou a matéria de modo suficiente, afastando-a por demandar revolvimento fático-probatório. 5. Inexiste omissão sobre a ausência de recurso do hospital, uma vez que o acórdão consignou fundamentação adequada e coerente, repelindo a tese de julgamento ultra petita. 6. Não cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a tese de decisão surpresa, contraditório e ultra petita, repelindo-a por depender de reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a alegada falta de recurso do hospital, se o acórdão enfrentou adequadamente a questão e afastou julgamento ultra petita. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da valoração da prova pericial sob o livre convencimento motivado e da ausência de ofensa direta a normas federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ausência de pedido expresso, em apelação, para procedência da denunciação da lide e condenação da litisdenunciada; e (ii) saber se há omissão quanto à ausência de recurso do hospital requerendo a condenação da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao debate sobre decisão surpresa, contraditório e ultra petita, pois o acórdão enfrentou a matéria de modo suficiente, afastando-a por demandar revolvimento fático-probatório. 5. Inexiste omissão sobre a ausência de recurso do hospital, uma vez que o acórdão consignou fundamentação adequada e coerente, repelindo a tese de julgamento ultra petita. 6. Não cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a tese de decisão surpresa, contraditório e ultra petita, repelindo-a por depender de reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a alegada falta de recurso do hospital, se o acórdão enfrentou adequadamente a questão e afastou julgamento ultra petita. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.