Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d60b7852e11219669b520fd13b93c6bf67b9981f2c0ed9d6855e5d93d4a240
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
valoração da prova pericial sob o livre convencimento motivado e da
ausência de ofensa direta a normas federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
ausência de pedido expresso, em apelação, para procedência da
denunciação da lide e condenação da litisdenunciada; e (ii) saber se
há omissão quanto à ausência de recurso do hospital requerendo a
condenação da embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao debate sobre decisão surpresa,
contraditório e ultra petita, pois o acórdão enfrentou a matéria de
modo suficiente, afastando-a por demandar revolvimento
fático-probatório.
5. Inexiste omissão sobre a ausência de recurso do hospital, uma vez
que o acórdão consignou fundamentação adequada e coerente,
repelindo a tese de julgamento ultra petita.
6. Não cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa de forma suficiente a tese de decisão surpresa,
contraditório e ultra petita, repelindo-a por depender de reexame de
provas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a
alegada falta de recurso do hospital, se o acórdão enfrentou
adequadamente a questão e afastou julgamento ultra petita. 3. A
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
valoração da prova pericial sob o livre convencimento motivado e da
ausência de ofensa direta a normas federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
ausência de pedido expresso, em apelação, para procedência da
denunciação da lide e condenação da litisdenunciada; e (ii) saber se
há omissão quanto à ausência de recurso do hospital requerendo a
condenação da embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao debate sobre decisão surpresa,
contraditório e ultra petita, pois o acórdão enfrentou a matéria de
modo suficiente, afastando-a por demandar revolvimento
fático-probatório.
5. Inexiste omissão sobre a ausência de recurso do hospital, uma vez
que o acórdão consignou fundamentação adequada e coerente,
repelindo a tese de julgamento ultra petita.
6. Não cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa de forma suficiente a tese de decisão surpresa,
contraditório e ultra petita, repelindo-a por depender de reexame de
provas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a
alegada falta de recurso do hospital, se o acórdão enfrentou
adequadamente a questão e afastou julgamento ultra petita. 3. A
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.