STJ — 2958156

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466001
Número de registro na fonte
202502076044
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2958156 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41. SHA-256 do comentário: cfd05ed3134c5c419531a643a733d1eeafd7e745904e65a7630fc08fedefb00c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação de alimentos. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) à análise dos efeitos jurídicos de fato superveniente (CPC, art. 493); (ii) à excepcionalidade para afastar a retroatividade dos alimentos à data da citação, em razão de alteração da necessidade da alimentanda por maioridade e ingresso em curso superior; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando haver apenas discussão jurídica sobre o termo inicial, sem reexame de provas. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022), afirmou a consonância da retroatividade dos alimentos definitivos à data da citação com o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e reputou inviável, em recurso especial, a revisão do binômio necessidade-possibilidade por óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto ao exame de fato superveniente (CPC, art. 493) e à retroatividade dos alimentos à data da citação, ou se os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, inclusive a retroatividade dos alimentos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A pretensão de afastar a retroatividade ou de readequar o binômio necessidade-possibilidade demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), não havendo contradição interna a ser sanada pelos embargos. 7. A retroação dos alimentos definitivos à data da citação encontra amparo no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, o que afasta alegação de omissão quanto ao tema. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração indevida poderá ensejar a penalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS À DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação de alimentos. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) à análise dos efeitos jurídicos de fato superveniente (CPC, art. 493); (ii) à excepcionalidade para afastar a retroatividade dos alimentos à data da citação, em razão de alteração da necessidade da alimentanda por maioridade e ingresso em curso superior; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando haver apenas discussão jurídica sobre o termo inicial, sem reexame de provas. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022), afirmou a consonância da retroatividade dos alimentos definitivos à data da citação com o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e reputou inviável, em recurso especial, a revisão do binômio necessidade-possibilidade por óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto ao exame de fato superveniente (CPC, art. 493) e à retroatividade dos alimentos à data da citação, ou se os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, inclusive a retroatividade dos alimentos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A pretensão de afastar a retroatividade ou de readequar o binômio necessidade-possibilidade demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), não havendo contradição interna a ser sanada pelos embargos. 7. A retroação dos alimentos definitivos à data da citação encontra amparo no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, o que afasta alegação de omissão quanto ao tema. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração indevida poderá ensejar a penalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.