Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2958156 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41. SHA-256 do comentário: cfd05ed3134c5c419531a643a733d1eeafd7e745904e65a7630fc08fedefb00c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, no contexto de ação de alimentos.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição
quanto: (i) à análise dos efeitos jurídicos de fato superveniente
(CPC, art. 493); (ii) à excepcionalidade para afastar a
retroatividade dos alimentos à data da citação, em razão de
alteração da necessidade da alimentanda por maioridade e ingresso em
curso superior; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando
haver apenas discussão jurídica sobre o termo inicial, sem reexame
de provas.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022),
afirmou a consonância da retroatividade dos alimentos definitivos à
data da citação com o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e a
orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e reputou inviável, em
recurso especial, a revisão do binômio necessidade-possibilidade por
óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022), notadamente quanto ao exame de fato superveniente (CPC,
art. 493) e à retroatividade dos alimentos à data da citação, ou se
os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se incide a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter
protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022)
e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão
embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
relevantes, inclusive a retroatividade dos alimentos, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
6. A pretensão de afastar a retroatividade ou de readequar o binômio
necessidade-possibilidade demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ),
não havendo contradição interna a ser sanada pelos embargos.
7. A retroação dos alimentos definitivos à data da citação encontra
amparo no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na orientação
jurisprudencial desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ,
o que afasta alegação de omissão quanto ao tema.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar
caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração
indevida poderá ensejar a penalidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS À DATA
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, no contexto de ação de alimentos.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição
quanto: (i) à análise dos efeitos jurídicos de fato superveniente
(CPC, art. 493); (ii) à excepcionalidade para afastar a
retroatividade dos alimentos à data da citação, em razão de
alteração da necessidade da alimentanda por maioridade e ingresso em
curso superior; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando
haver apenas discussão jurídica sobre o termo inicial, sem reexame
de provas.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022),
afirmou a consonância da retroatividade dos alimentos definitivos à
data da citação com o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e a
orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e reputou inviável, em
recurso especial, a revisão do binômio necessidade-possibilidade por
óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022), notadamente quanto ao exame de fato superveniente (CPC,
art. 493) e à retroatividade dos alimentos à data da citação, ou se
os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se incide a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter
protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022)
e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão
embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
relevantes, inclusive a retroatividade dos alimentos, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
6. A pretensão de afastar a retroatividade ou de readequar o binômio
necessidade-possibilidade demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ),
não havendo contradição interna a ser sanada pelos embargos.
7. A retroação dos alimentos definitivos à data da citação encontra
amparo no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na orientação
jurisprudencial desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ,
o que afasta alegação de omissão quanto ao tema.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar
caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração
indevida poderá ensejar a penalidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2958156 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41. SHA-256 do comentário:cfd05ed3134c5c419531a643a733d1eeafd7e745904e65a7630fc08fedefb00c.