STJ — 2809179

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb0faea6c29b2e3db77d8adbf596c0f356c3d0f09c911648aa64c7ffa88b9d7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula 7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos aptos a afastar o óbice sumular.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos tidos como incontroversos.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão exclusivamente jurídica. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula 7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos aptos a afastar o óbice sumular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos tidos como incontroversos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão exclusivamente jurídica. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.