Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb0faea6c29b2e3db77d8adbf596c0f356c3d0f09c911648aa64c7ffa88b9d7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em
Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à
tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo
mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula
7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art.
988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem
enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos
aptos a afastar o óbice sumular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência
da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do
CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos
tidos como incontroversos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance
e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a
inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não
se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material
previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se
tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão
exclusivamente jurídica.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em
Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à
tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo
mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula
7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art.
988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem
enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos
aptos a afastar o óbice sumular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência
da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do
CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos
tidos como incontroversos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance
e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a
inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não
se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material
previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se
tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão
exclusivamente jurídica.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.