Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e9764a9e0ed68cd9deda5c58b4dec1a0c233ba3a9c222703388f573c3968ea1
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa
de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre Bolsa de Incentivo UNOPAR e PROUNI; (ii) saber se
houve omissão sobre a requalificação jurídica dos fatos; (iii) saber
se houve omissão quanto ao controle da cláusula 6.3.1 à luz do art.
51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve
omissão sobre o dever de informação, publicidade vinculante e
proteção da confiança; (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé
objetiva, função social do contrato e vedação ao comportamento
contraditório; (vi) saber se há obscuridade e contradição sobre o
alcance do conhecimento parcial do recurso especial; e (vii) saber
se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa". 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º;
CDC, art. 51, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa
de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre Bolsa de Incentivo UNOPAR e PROUNI; (ii) saber se
houve omissão sobre a requalificação jurídica dos fatos; (iii) saber
se houve omissão quanto ao controle da cláusula 6.3.1 à luz do art.
51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve
omissão sobre o dever de informação, publicidade vinculante e
proteção da confiança; (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé
objetiva, função social do contrato e vedação ao comportamento
contraditório; (vi) saber se há obscuridade e contradição sobre o
alcance do conhecimento parcial do recurso especial; e (vii) saber
se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa". 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º;
CDC, art. 51, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.