STJ — 2983028

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0796ce279d1fa4757070c4ef9a1614d5c72eb55f1123f85b293a752dc6ae8f9a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.378/STJ. QUESTÃO RELACIONADA À (IN)ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial interposto nos autos discute a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória relacionada à abusividade de juros remuneratórios pactuados, questão que constitui o objeto da afetação do Tema n. 1.378/STJ, que trata da "(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
  2. O acórdão embargado não examinou a incidência do referido tema repetitivo, configurando-se omissão a ser sanada.
  3. Constatada a identidade entre a matéria debatida no recurso especial e a questão jurídica afetada, impõe-se a anulação do acórdão embargado e a reconsideração da decisão da Presidência, para determinar a suspensão do processo e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do RISTJ e dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. II. Dispositivo
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão, anular o acórdão embargado e, reconsiderando a decisão da Presidência, determinar a suspensão do processo, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.378/STJ. QUESTÃO RELACIONADA À (IN)ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Razões de decidir 1. O recurso especial interposto nos autos discute a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória relacionada à abusividade de juros remuneratórios pactuados, questão que constitui o objeto da afetação do Tema n. 1.378/STJ, que trata da "(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". 2. O acórdão embargado não examinou a incidência do referido tema repetitivo, configurando-se omissão a ser sanada. 3. Constatada a identidade entre a matéria debatida no recurso especial e a questão jurídica afetada, impõe-se a anulação do acórdão embargado e a reconsideração da decisão da Presidência, para determinar a suspensão do processo e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do RISTJ e dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. II. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão, anular o acórdão embargado e, reconsiderando a decisão da Presidência, determinar a suspensão do processo, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.