Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA
REPETITIVO N. 1.378/STJ. QUESTÃO RELACIONADA À (IN)ADMISSIBILIDADE
DE RECURSOS ESPECIAIS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial interposto nos autos discute a possibilidade
de reexame de matéria fático-probatória relacionada à abusividade de
juros remuneratórios pactuados, questão que constitui o objeto da
afetação do Tema n. 1.378/STJ, que trata da "(in)admissibilidade dos
recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões
dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de
juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos
da contratação".
- O acórdão embargado não examinou a incidência do referido tema
repetitivo, configurando-se omissão a ser sanada.
- Constatada a identidade entre a matéria debatida no recurso
especial e a questão jurídica afetada, impõe-se a anulação do
acórdão embargado e a reconsideração da decisão da Presidência, para
determinar a suspensão do processo e a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do RISTJ e dos arts.
1.036 e 1.037 do CPC.
II. Dispositivo
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
sanar a omissão, anular o acórdão embargado e, reconsiderando a
decisão da Presidência, determinar a suspensão do processo,
devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA
REPETITIVO N. 1.378/STJ. QUESTÃO RELACIONADA À (IN)ADMISSIBILIDADE
DE RECURSOS ESPECIAIS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial interposto nos autos discute a possibilidade
de reexame de matéria fático-probatória relacionada à abusividade de
juros remuneratórios pactuados, questão que constitui o objeto da
afetação do Tema n. 1.378/STJ, que trata da "(in)admissibilidade dos
recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões
dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de
juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos
da contratação".
2. O acórdão embargado não examinou a incidência do referido tema
repetitivo, configurando-se omissão a ser sanada.
3. Constatada a identidade entre a matéria debatida no recurso
especial e a questão jurídica afetada, impõe-se a anulação do
acórdão embargado e a reconsideração da decisão da Presidência, para
determinar a suspensão do processo e a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do RISTJ e dos arts.
1.036 e 1.037 do CPC.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
sanar a omissão, anular o acórdão embargado e, reconsiderando a
decisão da Presidência, determinar a suspensão do processo,
devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.