Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220083 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6cbcec13bac9d01814739494c761bd5239b3fc37b04946a1cb17e0c9b4d86bc7. SHA-256 do comentário: 89180e8a363ea858ef1ed0a347cc3b12bf8d91116e4f8ef858938d3dbf42e7e3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466618, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos
de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de
título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão.
2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do
devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com
a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação
comprobatória da mora e o prosseguimento da execução.
4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com
efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e,
nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o
Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da
notificação ao endereço contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses
relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade
do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a
devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a
constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida
da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do
Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do
dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente
os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou
contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de
desnecessidade de notificação na execução.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em
contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação
extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual,
dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não
procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n.
83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da
Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a
mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na
espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta
Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço
contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa
de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é
prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na
Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, §
1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts.
14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
72; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026;
STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos
de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de
título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão.
2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do
devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com
a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação
comprobatória da mora e o prosseguimento da execução.
4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com
efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e,
nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o
Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da
notificação ao endereço contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses
relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade
do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a
devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a
constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida
da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do
Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do
dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente
os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou
contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de
desnecessidade de notificação na execução.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em
contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação
extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual,
dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não
procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n.
83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da
Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a
mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na
espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta
Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço
contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa
de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é
prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na
Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, §
1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts.
14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
72; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026;
STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220083 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6cbcec13bac9d01814739494c761bd5239b3fc37b04946a1cb17e0c9b4d86bc7. SHA-256 do comentário:89180e8a363ea858ef1ed0a347cc3b12bf8d91116e4f8ef858938d3dbf42e7e3.