STJ — 165375

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 484b19e85e2b922758d4e3a69a34e7ed5301b97bc03a2b76fd988ccfb90dae41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813857
Número de registro na fonte
201800636367
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 484b19e85e2b922758d4e3a69a34e7ed5301b97bc03a2b76fd988ccfb90dae41
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 484b19e85e2b922758d4e3a69a34e7ed5301b97bc03a2b76fd988ccfb90dae41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PORTARIA 966/1947 - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial firmada nesse STJ a respeito do tema - complementação de benefício previdenciário com base na Portaria n.º 966/1947, do Banco do Brasil S.A. -, inclusive no julgamento de recurso especial repetitivo (ut. REsp 1.207.071/RJ), firmou-se no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste, que envolve apenas de forma indireta aspectos da relação laboral." Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PORTARIA 966/1947 - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesse STJ a respeito do tema - complementação de benefício previdenciário com base na Portaria n.º 966/1947, do Banco do Brasil S.A. -, inclusive no julgamento de recurso especial repetitivo (ut. REsp 1.207.071/RJ), firmou-se no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste, que envolve apenas de forma indireta aspectos da relação laboral." Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA CIVIL DO AJUSTE - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL COMUM) STJ - <<REsp 1207071>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 539, 540), <<AgInt nos EDcl no CC 149072>>-SP, <<CC 158327>>-MG, <<AgInt no CC 159175>>-RJ, <<CC 148352>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.