Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PORTARIA 966/1947 - BANCO DO
BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial firmada nesse STJ a respeito do tema
- complementação de benefício previdenciário com base na Portaria
n.º 966/1947, do Banco do Brasil S.A. -, inclusive no julgamento de
recurso especial repetitivo (ut. REsp 1.207.071/RJ), firmou-se no
sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado
com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil
do ajuste, que envolve apenas de forma indireta aspectos da relação
laboral." Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PORTARIA 966/1947 - BANCO DO
BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial firmada nesse STJ a respeito do tema
- complementação de benefício previdenciário com base na Portaria
n.º 966/1947, do Banco do Brasil S.A. -, inclusive no julgamento de
recurso especial repetitivo (ut. REsp 1.207.071/RJ), firmou-se no
sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado
com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil
do ajuste, que envolve apenas de forma indireta aspectos da relação
laboral." Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA
CIVIL DO AJUSTE - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL COMUM)
STJ - <<REsp 1207071>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 539,
540),
<<AgInt nos EDcl no CC 149072>>-SP,
<<CC 158327>>-MG,
<<AgInt no CC 159175>>-RJ,
<<CC 148352>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.