Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af0c1eb6ea71901c3a3418e7befbec4237e6ec5f1fa09f833d04d182cd9b3ee8
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito
de competência que declarou competente o Juízo da execução fiscal
para deliberar sobre penhora em dinheiro, reconhecendo a atuação
cooperativa do juízo da recuperação apenas quando a constrição
recair sobre bens de capital essenciais.
2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado
para definir qual juízo deve deliberar sobre atos constritivos em
execução fiscal que incidem sobre numerário de empresa em
recuperação judicial.
3. O Juízo da recuperação determinou o desbloqueio dos valores
constritos e condicionou atos futuros ao seu crivo, ao passo que o
Juízo da execução fiscal manteve a penhora por entender que dinheiro
não configura bem de capital.
4. A Corte de origem não é objeto do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da
recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a
substituição de garantia quando a constrição recai sobre valores em
dinheiro bloqueados em execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º-B, da
Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a alegada essencialidade do
numerário, invocada para preservar o plano de soerguimento, autoriza
o levantamento da penhora ou a transferência da competência ao
juízo recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do
art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a substituição
de atos constritivos pelo juízo da recuperação somente se legitima
quando a medida recair sobre bens de capital essenciais.
7. A competência para determinar e manter a constrição sobre
numerário é do juízo da execução fiscal; ao juízo da recuperação
cabe o controle cooperativo apenas na hipótese de bens de capital,
preservando-se a continuidade das atividades sem usurpar a
jurisdição executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Valores em dinheiro não se enquadram no
conceito de bens de capital do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.
11.101/2005, razão pela qual não inauguram a competência do juízo da
recuperação para substituir atos constritivos. 2. A manutenção da
penhora em numerário compete ao juízo da execução fiscal, cabendo ao
juízo recuperacional o controle cooperativo apenas quando a
constrição recair sobre bens de capital essenciais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §
7º-B, e 47; CF, art. 105, I, d; CPC, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.426/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
7/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021; STJ, CC n.
196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS EM
NUMERÁRIO E CONCEITO DE BENS DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL PARA A MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito
de competência que declarou competente o Juízo da execução fiscal
para deliberar sobre penhora em dinheiro, reconhecendo a atuação
cooperativa do juízo da recuperação apenas quando a constrição
recair sobre bens de capital essenciais.
2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado
para definir qual juízo deve deliberar sobre atos constritivos em
execução fiscal que incidem sobre numerário de empresa em
recuperação judicial.
3. O Juízo da recuperação determinou o desbloqueio dos valores
constritos e condicionou atos futuros ao seu crivo, ao passo que o
Juízo da execução fiscal manteve a penhora por entender que dinheiro
não configura bem de capital.
4. A Corte de origem não é objeto do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da
recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a
substituição de garantia quando a constrição recai sobre valores em
dinheiro bloqueados em execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º-B, da
Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a alegada essencialidade do
numerário, invocada para preservar o plano de soerguimento, autoriza
o levantamento da penhora ou a transferência da competência ao
juízo recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do
art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a substituição
de atos constritivos pelo juízo da recuperação somente se legitima
quando a medida recair sobre bens de capital essenciais.
7. A competência para determinar e manter a constrição sobre
numerário é do juízo da execução fiscal; ao juízo da recuperação
cabe o controle cooperativo apenas na hipótese de bens de capital,
preservando-se a continuidade das atividades sem usurpar a
jurisdição executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Valores em dinheiro não se enquadram no
conceito de bens de capital do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.
11.101/2005, razão pela qual não inauguram a competência do juízo da
recuperação para substituir atos constritivos. 2. A manutenção da
penhora em numerário compete ao juízo da execução fiscal, cabendo ao
juízo recuperacional o controle cooperativo apenas quando a
constrição recair sobre bens de capital essenciais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §
7º-B, e 47; CF, art. 105, I, d; CPC, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.426/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
7/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021; STJ, CC n.
196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.