STJ — 217923

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af0c1eb6ea71901c3a3418e7befbec4237e6ec5f1fa09f833d04d182cd9b3ee8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456622
Número de registro na fonte
202504572384
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: af0c1eb6ea71901c3a3418e7befbec4237e6ec5f1fa09f833d04d182cd9b3ee8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito de competência que declarou competente o Juízo da execução fiscal para deliberar sobre penhora em dinheiro, reconhecendo a atuação cooperativa do juízo da recuperação apenas quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais. 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado para definir qual juízo deve deliberar sobre atos constritivos em execução fiscal que incidem sobre numerário de empresa em recuperação judicial. 3. O Juízo da recuperação determinou o desbloqueio dos valores constritos e condicionou atos futuros ao seu crivo, ao passo que o Juízo da execução fiscal manteve a penhora por entender que dinheiro não configura bem de capital. 4. A Corte de origem não é objeto do incidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a substituição de garantia quando a constrição recai sobre valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a alegada essencialidade do numerário, invocada para preservar o plano de soerguimento, autoriza o levantamento da penhora ou a transferência da competência ao juízo recuperacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a substituição de atos constritivos pelo juízo da recuperação somente se legitima quando a medida recair sobre bens de capital essenciais. 7. A competência para determinar e manter a constrição sobre numerário é do juízo da execução fiscal; ao juízo da recuperação cabe o controle cooperativo apenas na hipótese de bens de capital, preservando-se a continuidade das atividades sem usurpar a jurisdição executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual não inauguram a competência do juízo da recuperação para substituir atos constritivos. 2. A manutenção da penhora em numerário compete ao juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo recuperacional o controle cooperativo apenas quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 47; CF, art. 105, I, d; CPC, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS EM NUMERÁRIO E CONCEITO DE BENS DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito de competência que declarou competente o Juízo da execução fiscal para deliberar sobre penhora em dinheiro, reconhecendo a atuação cooperativa do juízo da recuperação apenas quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais. 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado para definir qual juízo deve deliberar sobre atos constritivos em execução fiscal que incidem sobre numerário de empresa em recuperação judicial. 3. O Juízo da recuperação determinou o desbloqueio dos valores constritos e condicionou atos futuros ao seu crivo, ao passo que o Juízo da execução fiscal manteve a penhora por entender que dinheiro não configura bem de capital. 4. A Corte de origem não é objeto do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a substituição de garantia quando a constrição recai sobre valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a alegada essencialidade do numerário, invocada para preservar o plano de soerguimento, autoriza o levantamento da penhora ou a transferência da competência ao juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a substituição de atos constritivos pelo juízo da recuperação somente se legitima quando a medida recair sobre bens de capital essenciais. 7. A competência para determinar e manter a constrição sobre numerário é do juízo da execução fiscal; ao juízo da recuperação cabe o controle cooperativo apenas na hipótese de bens de capital, preservando-se a continuidade das atividades sem usurpar a jurisdição executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual não inauguram a competência do juízo da recuperação para substituir atos constritivos. 2. A manutenção da penhora em numerário compete ao juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo recuperacional o controle cooperativo apenas quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 47; CF, art. 105, I, d; CPC, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.