STJ — 2515446

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eb225bebf3106a27734c0c40b6078363dff472ea40f0a65889e0dc8b63aea16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456629
Número de registro na fonte
202304344199
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8eb225bebf3106a27734c0c40b6078363dff472ea40f0a65889e0dc8b63aea16
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi juntado aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma e realizado cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; (ii) saber se são inaplicáveis os arts. 21-E, caput, V, e 266-C do RISTJ, porque o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, atraindo o art. 1.043, III, do CPC; (iii) saber se a referência ao sítio eletrônico oficial supre a exigência legal e regimental; e (iv) saber se é indevida a majoração dos honorários diante da atuação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada; a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial, não passível de correção após a interposição, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A mera indicação do Diário da Justiça e a referência genérica ao site do STJ, sem acesso direto ao inteiro teor, são insuficientes. 4. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação recursal sucessiva. 5. É incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 6. É inviável majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não supera a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma impede o processamento dos embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente a indicação do Diário da Justiça ou referência genérica ao site do tribunal. 2. A atuação recursal sucessiva autoriza a majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, enquanto a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica a agravo interno manifestamente inadmissível. 3. Não cabe majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, III, 932, parágrafo único, 85, § 11, 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INSUFICIÊNCIA DE REFERÊNCIA AO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DE INDICAÇÃO GENÉRICA DE SÍTIO ELETRÔNICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi juntado aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma e realizado cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; (ii) saber se são inaplicáveis os arts. 21-E, caput, V, e 266-C do RISTJ, porque o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, atraindo o art. 1.043, III, do CPC; (iii) saber se a referência ao sítio eletrônico oficial supre a exigência legal e regimental; e (iv) saber se é indevida a majoração dos honorários diante da atuação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada; a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial, não passível de correção após a interposição, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A mera indicação do Diário da Justiça e a referência genérica ao site do STJ, sem acesso direto ao inteiro teor, são insuficientes. 4. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação recursal sucessiva. 5. É incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 6. É inviável majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não supera a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma impede o processamento dos embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente a indicação do Diário da Justiça ou referência genérica ao site do tribunal. 2. A atuação recursal sucessiva autoriza a majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, enquanto a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica a agravo interno manifestamente inadmissível. 3. Não cabe majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, III, 932, parágrafo único, 85, § 11, 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.