Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f444bdcee24b88e94a5fbed6ec20ed1c5b3f9655cc80c6b466a57781c99a674
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675479 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6f444bdcee24b88e94a5fbed6ec20ed1c5b3f9655cc80c6b466a57781c99a674. SHA-256 do comentário: e278cde4ade37a15d3c8e07aea6a89068b4b7df238b6200b4a380d4ec99d6887.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de embargos de
divergência, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e por falta de
similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na
entrega de unidades imobiliárias, com cobrança de lucros cessantes.
Sentença de parcial procedência com confirmação de tutela de
urgência e condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantida em
grau recursal. Recurso especial por agravo não conhecido, com
aplicação da Súmula 83/STJ, assentando a presunção de prejuízo no
atraso da entrega do imóvel e o ônus do vendedor de demonstrar a
ausência de mora imputável. Embargos de divergência inadmitidos por
deficiência do cotejo e ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões dos
embargos de divergência atendem ao requisito do cotejo analítico
específico, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º,
do RISTJ; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado, relativo a lucros cessantes por atraso na entrega
de imóvel objeto de compra e venda, e o paradigma indicado, que
versa sobre lucros cessantes por indisponibilidade de uso de
coletivos por empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O embargante não apresentou cotejo analítico adequado,
limitando-se a assinalar conclusões divergentes sem explicitar, de
forma específica, as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do
CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados, porquanto a jurisprudência desta Corte confere
tratamento específico às hipóteses de atraso na entrega de imóveis,
o que inviabiliza a configuração de divergência com paradigma que
versa controvérsia diversa (lucros cessantes por indisponibilidade
de uso de coletivos).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência devem conter cotejo analítico
específico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o
conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes
citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSENTE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de embargos de
divergência, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e por falta de
similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na
entrega de unidades imobiliárias, com cobrança de lucros cessantes.
Sentença de parcial procedência com confirmação de tutela de
urgência e condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantida em
grau recursal. Recurso especial por agravo não conhecido, com
aplicação da Súmula 83/STJ, assentando a presunção de prejuízo no
atraso da entrega do imóvel e o ônus do vendedor de demonstrar a
ausência de mora imputável. Embargos de divergência inadmitidos por
deficiência do cotejo e ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões dos
embargos de divergência atendem ao requisito do cotejo analítico
específico, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º,
do RISTJ; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado, relativo a lucros cessantes por atraso na entrega
de imóvel objeto de compra e venda, e o paradigma indicado, que
versa sobre lucros cessantes por indisponibilidade de uso de
coletivos por empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O embargante não apresentou cotejo analítico adequado,
limitando-se a assinalar conclusões divergentes sem explicitar, de
forma específica, as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do
CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados, porquanto a jurisprudência desta Corte confere
tratamento específico às hipóteses de atraso na entrega de imóveis,
o que inviabiliza a configuração de divergência com paradigma que
versa controvérsia diversa (lucros cessantes por indisponibilidade
de uso de coletivos).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência devem conter cotejo analítico
específico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o
conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes
citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675479 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6f444bdcee24b88e94a5fbed6ec20ed1c5b3f9655cc80c6b466a57781c99a674. SHA-256 do comentário:e278cde4ade37a15d3c8e07aea6a89068b4b7df238b6200b4a380d4ec99d6887.