Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21aee62511e8892e8dd817efc7a7b62d5c6e48a1ae1e22bb1fb0bb8d8a533ebd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2879576 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21aee62511e8892e8dd817efc7a7b62d5c6e48a1ae1e22bb1fb0bb8d8a533ebd. SHA-256 do comentário: 2fbc6e6528a281d00e5be607f66f3d499c6b479b83b5627002e770b700a02ea2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não admitiu
embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, por vício substancial insuscetível de
regularização posterior, e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ,
pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial.
2. A controvérsia consiste na possibilidade de processar embargos de
divergência sem o inteiro teor do acórdão paradigma e na
viabilidade da via quando o acórdão embargado não conheceu do
recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser processados sem a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma e se são cabíveis quando o acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor do
acórdão paradigma configura vício substancial, insuscetível de
regularização posterior, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
aprecia o mérito do recurso especial, o que impede a uniformização
por embargos de divergência; no caso, houve óbice das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
6. O acórdão paradigma oriundo da mesma Turma mostra-se inapto
quando não houve alteração de mais da metade de sua composição,
conforme o art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e o art.
266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se
aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o
acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, sendo
inviáveis embargos de divergência, especialmente diante dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É substancial e insanável a falta de
juntada do inteiro teor do acórdão paradigma na interposição dos
embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. 3. É inapto o paradigma da mesma Turma
quando não alterada mais da metade de sua composição, à luz do art.
1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa do
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide sem
manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 1.043;
RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSAMENTO SEM JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
INVIABILIDADE QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRECIA O MÉRITO POR
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não admitiu
embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, por vício substancial insuscetível de
regularização posterior, e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ,
pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial.
2. A controvérsia consiste na possibilidade de processar embargos de
divergência sem o inteiro teor do acórdão paradigma e na
viabilidade da via quando o acórdão embargado não conheceu do
recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser processados sem a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma e se são cabíveis quando o acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor do
acórdão paradigma configura vício substancial, insuscetível de
regularização posterior, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
aprecia o mérito do recurso especial, o que impede a uniformização
por embargos de divergência; no caso, houve óbice das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
6. O acórdão paradigma oriundo da mesma Turma mostra-se inapto
quando não houve alteração de mais da metade de sua composição,
conforme o art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e o art.
266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se
aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o
acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, sendo
inviáveis embargos de divergência, especialmente diante dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É substancial e insanável a falta de
juntada do inteiro teor do acórdão paradigma na interposição dos
embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. 3. É inapto o paradigma da mesma Turma
quando não alterada mais da metade de sua composição, à luz do art.
1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa do
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide sem
manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 1.043;
RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2879576 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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