Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SEM
ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da
mesma Turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição
da Turma julgadora tenha sido alterada em mais da metade de seus
membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de
julgamento do paradigma, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SEM
ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da
mesma Turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição
da Turma julgadora tenha sido alterada em mais da metade de seus
membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de
julgamento do paradigma, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.