STJ — 1998932

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55306af00f4fc0bef6ca001af70a2bfe37b926b795f698de879f0b6e951a4ea2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo o paradigma do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.301.818/RS oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015.
  2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
  3. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os arestos.
  4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
  5. No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
  6. Além disso, não se trata de dissídio notório, porque não há precedentes reiterados, envolvendo incontáveis julgados, meramente de direito e que independam da apreciação dos respectivos casos concretos, sobre o procedimento de revisão da cláusula penal no âmbito do STJ. II. Dispositivo
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Sendo o paradigma do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.301.818/RS oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. 2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os arestos. 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 5. No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 6. Além disso, não se trata de dissídio notório, porque não há precedentes reiterados, envolvendo incontáveis julgados, meramente de direito e que independam da apreciação dos respectivos casos concretos, sobre o procedimento de revisão da cláusula penal no âmbito do STJ. II. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.