Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART.
1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA N.
315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo o paradigma do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.301.818/RS
oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se
inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a
composição do referido órgão julgador na proporção determinada no §
3º do art. 1.043 do CPC/2015.
- "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em
matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração
de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e
nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a
similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP,
relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
- No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico
entre os arestos.
- Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
- No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de
rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
- Além disso, não se trata de dissídio notório, porque não há
precedentes reiterados, envolvendo incontáveis julgados, meramente
de direito e que independam da apreciação dos respectivos casos
concretos, sobre o procedimento de revisão da cláusula penal no
âmbito do STJ.
II. Dispositivo
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART.
1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA N.
315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Sendo o paradigma do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.301.818/RS
oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se
inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a
composição do referido órgão julgador na proporção determinada no §
3º do art. 1.043 do CPC/2015.
2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em
matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração
de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e
nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a
similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP,
relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
3. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico
entre os arestos.
4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
5. No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de
rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
6. Além disso, não se trata de dissídio notório, porque não há
precedentes reiterados, envolvendo incontáveis julgados, meramente
de direito e que independam da apreciação dos respectivos casos
concretos, sobre o procedimento de revisão da cláusula penal no
âmbito do STJ.
II. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.