Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0. SHA-256 do comentário: 674d5154f205010332fca7fbdaa7324cbf0f9db3bb9e7530a5fc5a670027ef12.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência, por ausência de contemporaneidade entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. A agravante sustenta a viabilidade de conhecimento dos embargos
de divergência e a existência de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
notadamente a exigência de contemporaneidade dos paradigmas e a
utilidade da via uniformizadora, à luz do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e observam
os requisitos do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266, não se
prestando à mera correção de suposto erro do julgamento recorrido.
4. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de divergência
com acórdãos contemporâneos ao embargado ou supervenientes, o que
não se verificou, já que o acórdão paradigma data de 2010.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPRANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência, por ausência de contemporaneidade entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. A agravante sustenta a viabilidade de conhecimento dos embargos
de divergência e a existência de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
notadamente a exigência de contemporaneidade dos paradigmas e a
utilidade da via uniformizadora, à luz do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e observam
os requisitos do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266, não se
prestando à mera correção de suposto erro do julgamento recorrido.
4. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de divergência
com acórdãos contemporâneos ao embargado ou supervenientes, o que
não se verificou, já que o acórdão paradigma data de 2010.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0. SHA-256 do comentário:674d5154f205010332fca7fbdaa7324cbf0f9db3bb9e7530a5fc5a670027ef12.