STJ — 2200197

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456716
Número de registro na fonte
202401043721
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0. SHA-256 do comentário: 674d5154f205010332fca7fbdaa7324cbf0f9db3bb9e7530a5fc5a670027ef12.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: ac62d288c3e36990935638bc52e35f71a28c761d295daee2382b7ad2f3b039c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de contemporaneidade entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. A agravante sustenta a viabilidade de conhecimento dos embargos de divergência e a existência de dissenso jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a exigência de contemporaneidade dos paradigmas e a utilidade da via uniformizadora, à luz do CPC e do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e observam os requisitos do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266, não se prestando à mera correção de suposto erro do julgamento recorrido. 4. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de divergência com acórdãos contemporâneos ao embargado ou supervenientes, o que não se verificou, já que o acórdão paradigma data de 2010. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPRANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de contemporaneidade entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. A agravante sustenta a viabilidade de conhecimento dos embargos de divergência e a existência de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a exigência de contemporaneidade dos paradigmas e a utilidade da via uniformizadora, à luz do CPC e do RISTJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e observam os requisitos do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266, não se prestando à mera correção de suposto erro do julgamento recorrido. 4. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de divergência com acórdãos contemporâneos ao embargado ou supervenientes, o que não se verificou, já que o acórdão paradigma data de 2010. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.