Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a04314639fe76cb4362e496a2898cdab207b68300714384026631b6ca441f1
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em
agravo em recurso especial.
2. A controvérsia indicada nos embargos de divergência refere-se à
suficiência da intimação do terceiro garantidor quanto à penhora de
imóvel hipotecado, ou à necessidade de sua citação para compor o
polo passivo da execução.
3. A Turma julgadora concluiu pela suficiência da intimação do
terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado e aplicou
a Súmula 83/STJ, assentando o alinhamento do acórdão embargado com a
jurisprudência do STJ; os embargos de divergência não foram
conhecidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o acórdão embargado está em
conformidade com jurisprudência consolidada do STJ e quando não
houve exame de mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência visam à uniformização da
jurisprudência no âmbito do STJ (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266),
não se prestando a corrigir suposto erro de julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
6. É inadmissível a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula 168/STJ), circunstância evidenciada por
precedentes atuais das Turmas de Direito Privado que assentam a
suficiência da intimação do terceiro garantidor acerca da penhora de
imóvel hipotecado.
7. Não cabem embargos de divergência quando não houve análise do
mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ), sendo inviável a via
uniformizadora se o acórdão embargado limitou-se a aplicar óbices e
a reconhecer o alinhamento com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR
QUANTO A PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO. SUFICIÊNCIA. DECISÃO ALINHADA
À JURISPRUDENCIA DO STJ. SUMULA 168 DO STJ. AUSENCIA DA ANÁLISE DE
MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em
agravo em recurso especial.
2. A controvérsia indicada nos embargos de divergência refere-se à
suficiência da intimação do terceiro garantidor quanto à penhora de
imóvel hipotecado, ou à necessidade de sua citação para compor o
polo passivo da execução.
3. A Turma julgadora concluiu pela suficiência da intimação do
terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado e aplicou
a Súmula 83/STJ, assentando o alinhamento do acórdão embargado com a
jurisprudência do STJ; os embargos de divergência não foram
conhecidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o acórdão embargado está em
conformidade com jurisprudência consolidada do STJ e quando não
houve exame de mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência visam à uniformização da
jurisprudência no âmbito do STJ (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266),
não se prestando a corrigir suposto erro de julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
6. É inadmissível a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula 168/STJ), circunstância evidenciada por
precedentes atuais das Turmas de Direito Privado que assentam a
suficiência da intimação do terceiro garantidor acerca da penhora de
imóvel hipotecado.
7. Não cabem embargos de divergência quando não houve análise do
mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ), sendo inviável a via
uniformizadora se o acórdão embargado limitou-se a aplicar óbices e
a reconhecer o alinhamento com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.