STJ — 2729793

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0581c815dba7e58eb3f7e6faadd6c51be197426dff0bd8423020102c9c9c367d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460389
Número de registro na fonte
202403199016
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729793 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0581c815dba7e58eb3f7e6faadd6c51be197426dff0bd8423020102c9c9c367d. SHA-256 do comentário: d7c5257dd71223fa110f9867526c222982d8da1a129930a31c912ac6a41758b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0581c815dba7e58eb3f7e6faadd6c51be197426dff0bd8423020102c9c9c367d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 0581c815dba7e58eb3f7e6faadd6c51be197426dff0bd8423020102c9c9c367d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 0581c815dba7e58eb3f7e6faadd6c51be197426dff0bd8423020102c9c9c367d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Similitude fático-jurídica e cotejo analítico. Inexistência de decisão de mérito no acórdão embargado. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. Recurso desprovido. 1- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia relativa à outorga uxória, autonomia do aval ou contaminação do contrato principal, limitando-se ao exame de alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2- Os embargos de divergênc…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Similitude fático-jurídica e cotejo analítico. Inexistência de decisão de mérito no acórdão embargado. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. Recurso desprovido. 1- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia relativa à outorga uxória, autonomia do aval ou contaminação do contrato principal, limitando-se ao exame de alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2- Os embargos de divergência exigem efetiva oposição de teses jurídicas em contexto de similitude fático-jurídica, sendo incabíveis quando ausente apreciação do mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ e do art. 1.043 do CPC. A rejeição de omissão quanto a dispositivos de direito material e a aplicação da Súmula 568/STJ não configuram formação de tese de mérito apta ao confronto em embargos de divergência. 3- Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.