Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. EXAME.
INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Portaria IBAMA n. 260/202 3não se enquadra no conceito de
tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso
especial, o que impede a análise da matéria na via eleita.
- A questão foi resolvida com base em temática de estatura
constitucional (ausência de violação aos princípios da capacidade
contributiva e da legalidade), a impedir a revisão da tese em sede
de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF,
sendo certo, ainda, que a recorrente não interpôs o competente
recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de
conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. EXAME.
INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.
1. A Portaria IBAMA n. 260/202 3não se enquadra no conceito de
tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso
especial, o que impede a análise da matéria na via eleita.
2. A questão foi resolvida com base em temática de estatura
constitucional (ausência de violação aos princípios da capacidade
contributiva e da legalidade), a impedir a revisão da tese em sede
de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF,
sendo certo, ainda, que a recorrente não interpôs o competente
recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de
conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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