STJ — 3025142

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-08-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f06bd8fd5032689a0924df95772bfe9c3a23a812e2ad39c017c17573668f041e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452976
Número de registro na fonte
202503131200
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f06bd8fd5032689a0924df95772bfe9c3a23a812e2ad39c017c17573668f041e. SHA-256 do comentário: f27e0a874ac6d3bde15770535821351376e203c38bceb80b556091dbdbe148aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f06bd8fd5032689a0924df95772bfe9c3a23a812e2ad39c017c17573668f041e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
  2. Configura inovação recursal, inviável de exame em sede de agravo em recurso especial, a tese não suscitada nas razões do apelo nobre obstaculizado.
  3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica pelo custeio do remanejamento da infraestrutura instalada em faixa de domínio rodoviário, calcada nas características concretas da relação concessória, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.
  4. Ausente o prequestionamento da matéria federal infraconstitucional quando o Tribunal de origem afasta a aplicação do dispositivo invocado com fundamento de natureza constitucional, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional em razão da incidência de enunciado sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando relativo à mesma tese jurídica.
  6. Hipótese em que a recorrente, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, busca afastar a responsabilidade pelo custeio do remanejamento de postes instalados em faixa de domínio rodoviário, sob o argumento de aplicação do Decreto n. 84.398/1980, sem lograr êxito em infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Configura inovação recursal, inviável de exame em sede de agravo em recurso especial, a tese não suscitada nas razões do apelo nobre obstaculizado. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica pelo custeio do remanejamento da infraestrutura instalada em faixa de domínio rodoviário, calcada nas características concretas da relação concessória, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 4. Ausente o prequestionamento da matéria federal infraconstitucional quando o Tribunal de origem afasta a aplicação do dispositivo invocado com fundamento de natureza constitucional, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional em razão da incidência de enunciado sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando relativo à mesma tese jurídica. 6. Hipótese em que a recorrente, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, busca afastar a responsabilidade pelo custeio do remanejamento de postes instalados em faixa de domínio rodoviário, sob o argumento de aplicação do Decreto n. 84.398/1980, sem lograr êxito em infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.