Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM
FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de
modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes.
- Configura inovação recursal, inviável de exame em sede de agravo
em recurso especial, a tese não suscitada nas razões do apelo nobre
obstaculizado.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade da concessionária de distribuição de energia
elétrica pelo custeio do remanejamento da infraestrutura instalada
em faixa de domínio rodoviário, calcada nas características
concretas da relação concessória, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial.
- Ausente o prequestionamento da matéria federal
infraconstitucional quando o Tribunal de origem afasta a aplicação
do dispositivo invocado com fundamento de natureza constitucional,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional em razão da incidência de enunciado
sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
relativo à mesma tese jurídica.
- Hipótese em que a recorrente, concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica, busca afastar a
responsabilidade pelo custeio do remanejamento de postes instalados
em faixa de domínio rodoviário, sob o argumento de aplicação do
Decreto n. 84.398/1980, sem lograr êxito em infirmar os fundamentos
da decisão monocrática.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM
FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de
modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Configura inovação recursal, inviável de exame em sede de agravo
em recurso especial, a tese não suscitada nas razões do apelo nobre
obstaculizado.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade da concessionária de distribuição de energia
elétrica pelo custeio do remanejamento da infraestrutura instalada
em faixa de domínio rodoviário, calcada nas características
concretas da relação concessória, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial.
4. Ausente o prequestionamento da matéria federal
infraconstitucional quando o Tribunal de origem afasta a aplicação
do dispositivo invocado com fundamento de natureza constitucional,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional em razão da incidência de enunciado
sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
relativo à mesma tese jurídica.
6. Hipótese em que a recorrente, concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica, busca afastar a
responsabilidade pelo custeio do remanejamento de postes instalados
em faixa de domínio rodoviário, sob o argumento de aplicação do
Decreto n. 84.398/1980, sem lograr êxito em infirmar os fundamentos
da decisão monocrática.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f06bd8fd5032689a0924df95772bfe9c3a23a812e2ad39c017c17573668f041e. SHA-256 do comentário:f27e0a874ac6d3bde15770535821351376e203c38bceb80b556091dbdbe148aa.