Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões
submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "o
termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a
ação poderia ter sido proposta" (AgInt no REsp 1555466/SP, Relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 27/05/2021).
Aplicação da sua Súmula 83 do STJ.
- Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.
Incidência da Súmula 283 do STF.
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões
submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "o
termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a
ação poderia ter sido proposta" (AgInt no REsp 1555466/SP, Relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 27/05/2021).
Aplicação da sua Súmula 83 do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.
Incidência da Súmula 283 do STF.
4. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107033 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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