Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO
DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as
questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido
desfavorável ao interesse da parte.
- O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do
convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os
meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das
provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir
as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC,
apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso
configure cerceamento de defesa.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade
dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área
controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos
pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de
convicção constantes dos autos, como a prova documental e
testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do
imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte,
da configuração da desapropriação indireta.
- A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às
conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e
documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o
direito à indenização, demanda o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o
óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO
DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as
questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido
desfavorável ao interesse da parte.
2. O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do
convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os
meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das
provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir
as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC,
apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso
configure cerceamento de defesa.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade
dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área
controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos
pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de
convicção constantes dos autos, como a prova documental e
testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do
imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte,
da configuração da desapropriação indireta.
4. A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às
conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e
documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o
direito à indenização, demanda o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o
óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2956148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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