STJ — 2956148

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-08-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a029a944d7ce7d5a76809e668bf77eaa09af97e0a48be2c9dec5215332acbfd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452982
Número de registro na fonte
202502057000
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2956148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a029a944d7ce7d5a76809e668bf77eaa09af97e0a48be2c9dec5215332acbfd1. SHA-256 do comentário: 34f3f80062c8ac9d91d0b7389cfba8b3e94df6b2112055c7161290f9e6faff0d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: a029a944d7ce7d5a76809e668bf77eaa09af97e0a48be2c9dec5215332acbfd1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte.
  2. O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de convicção constantes dos autos, como a prova documental e testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte, da configuração da desapropriação indireta.
  4. A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o direito à indenização, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte. 2. O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de convicção constantes dos autos, como a prova documental e testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte, da configuração da desapropriação indireta. 4. A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o direito à indenização, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.