Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INFILTRAÇÃO DE
AGENTES (LEI N. 12.850/2013). AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA
POR INSPETOR PENITENCIÁRIO, A FIM DE INVESTIGAR A INSERÇÃO DE DROGA
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO É DADA A SER
REALIZADA SEQUER POR POLICIAL PENAL (ART. 144, § 5º-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÁCULA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS
POR MEIO DA MEDIDA EIVADA DE ILEGALIDADE, OS QUAIS JUSTIFICARAM,
INCLUSIVE, A PRISÃO CAUTELAR DA RECORRENTE. DESENTRANHAMENTO E
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação,
representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério
Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando
solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites (Art. 10 da Lei n. 12.850/2013).
- Caso em que a medida de infiltração de agente, autorizada
judicialmente para a investigação da inserção de droga em
estabelecimento prisional, foi realizada por pessoa que não faz
parte dos quadros da polícia investigativa, sendo apenas inspetor
penitenciário.
- Ainda que se tratasse de agente de polícia penal - e no caso não
é, pois consta dos autos que o agente cumpria a função de inspetor
penitenciário que sequer teria vínculo celetista com o Estado -, não
haveria como reconhecer a licitude da investigação realizada, uma
vez que a polícia penal não detém atribuição de polícia
investigativa. Doutrina.
- Recentemente, a Sexta Turma firmou a convicção de que os guardas
municipais são servidores públicos dotados do importante poder-dever
de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens,
serviços e instalações, não cabendo a eles a tarefa de atuar, de
forma ampla, como polícia investigativa. Tal raciocínio pode ser,
mutatis mutandis, aplicado ao presente caso, quando evidenciado que
a Constituição Federal é expressa em dispor que às polícias penais,
vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade
federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos
penais (art. 144, § 5º-A).
- Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo a nulidade
dos elementos de informação que levaram à investigação realizada
contra a recorrente, revogar sua segregação cautelar e determinar a
anulação de todos os elementos de informação coletados por meio da
infiltração de agente, autorizada judicialmente, bem como dos
contaminados pela ilegalidade, a serem identificados pelo Juízo de
primeiro grau, que deverá, também, verificar se, com a extração dos
elementos, subsistem elementos para justificar a manutenção da ação
penal e da segregação dos corréus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INFILTRAÇÃO DE
AGENTES (LEI N. 12.850/2013). AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA
POR INSPETOR PENITENCIÁRIO, A FIM DE INVESTIGAR A INSERÇÃO DE DROGA
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO É DADA A SER
REALIZADA SEQUER POR POLICIAL PENAL (ART. 144, § 5º-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÁCULA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS
POR MEIO DA MEDIDA EIVADA DE ILEGALIDADE, OS QUAIS JUSTIFICARAM,
INCLUSIVE, A PRISÃO CAUTELAR DA RECORRENTE. DESENTRANHAMENTO E
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação,
representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério
Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando
solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites (Art. 10 da Lei n. 12.850/2013).
2. Caso em que a medida de infiltração de agente, autorizada
judicialmente para a investigação da inserção de droga em
estabelecimento prisional, foi realizada por pessoa que não faz
parte dos quadros da polícia investigativa, sendo apenas inspetor
penitenciário.
3. Ainda que se tratasse de agente de polícia penal - e no caso não
é, pois consta dos autos que o agente cumpria a função de inspetor
penitenciário que sequer teria vínculo celetista com o Estado -, não
haveria como reconhecer a licitude da investigação realizada, uma
vez que a polícia penal não detém atribuição de polícia
investigativa. Doutrina.
4. Recentemente, a Sexta Turma firmou a convicção de que os guardas
municipais são servidores públicos dotados do importante poder-dever
de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens,
serviços e instalações, não cabendo a eles a tarefa de atuar, de
forma ampla, como polícia investigativa. Tal raciocínio pode ser,
mutatis mutandis, aplicado ao presente caso, quando evidenciado que
a Constituição Federal é expressa em dispor que às polícias penais,
vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade
federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos
penais (art. 144, § 5º-A).
5. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo a nulidade
dos elementos de informação que levaram à investigação realizada
contra a recorrente, revogar sua segregação cautelar e determinar a
anulação de todos os elementos de informação coletados por meio da
infiltração de agente, autorizada judicialmente, bem como dos
contaminados pela ilegalidade, a serem identificados pelo Juízo de
primeiro grau, que deverá, também, verificar se, com a extração dos
elementos, subsistem elementos para justificar a manutenção da ação
penal e da segregação dos corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÕES)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 INC:00006 PAR:0005A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 160850 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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