STJ — 182003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71fc04856d9ec1ac87aea84ee25c8cd9f889dbfdfe6f89d76dc85ed085d27a38
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TURFE. AGENTE INFILTRADO. ART. 10 DA LEI 12.850/2013. DISTINGUISH DO PRECEDENTE DO HC 147.837/RJ JULGADO PELO STF. ILICITUDE DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE NAS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PRÉ-INFILTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia central aborda a suposta irregularidade nas atividades de investigação conduzidas pelo agente policial antes da decisão judicial que autorizou sua infiltração na estrutura da organização criminosa. O foco reside na análise de possíveis irregularidades durante uma fase inicial de abordagem, visando à obtenção de informações mínimas sobre a mencionada organização.
- Consoante os arts. 10 e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013 e o art. 5º, X, da CRFB/1988, são elementos que devem estar presentes para a autorização judicial do agente infiltrado: (i) a comprovação da inviabilidade de obtenção da prova por meios convencionais, (ii) a necessidade de autorização judicial prévia e fundamentada, (iii) a realização de investigações preliminares justificando a infiltração, (iv) a definição clara das atribuições e limitações do agente infiltrado na polícia judiciária, (v) a preservação dos direitos fundamentais das partes envolvidas e (vi) a manutenção do sigilo da operação.
- Destaca-se a diferença entre o caso em análise e o julgamento do HC 147.837/RJ pelo STF. No caso paradigmático referido pelo agravante, o Supremo Tribunal Federal examinou a legalidade das provas obtidas por um Policial Militar que se infiltrou em grupos "Black Blocs", sem prévia autorização judicial. Sua missão era coletar dados e informações para subsidiar a Força Nacional de Segurança na elaboração de um plano de segurança para a Copa do Mundo. Nesse contexto, o agente não estava atuando como um "agente de inteligência", cuja função é coletar informações de forma genérica e preventiva, sem uma ligação direta com uma investigação criminal específica.
- No caso dos autos, diversamente do quadro fático e jurídico delineado no julgamento do HC 147.837/RJ, a agente de policia federal agiu no exercício regular de sua atividade investigativa, com o propósito de reunir elementos de prova para embasar um pedido de infiltração e avaliar essa medida.
- A mera interação do agente disfarçado com um dos investigados não se configura como infiltração policial, dado que tais práticas são rotineiramente empregadas durante investigações policiais, sem que se suscite a questão da nulidade dessas diligências.
- A etapa inicial da infiltração está circunscrita às atividades que têm por objetivo delimitar a investigação, sendo desnecessária a obtenção de autorização judicial nesse estágio, uma vez que não implica a imersão do agente na estrutura da organização criminosa. O agente não atua como membro efetivo ou mesmo colaborador direto. Na segunda fase, presume-se que a investigação já se concentra em sujeitos específicos, exigindo do agente o desenvolvimento e construção de uma relação mais próxima, situação que depende exclusivamente de autorização judicial.
- Quanto à tese defensiva de que o agente policial atuou como efetivo agente infiltrado antes da autorização judicial, conquistando a confiança do grupo e exercendo um papel indispensável para a remessa das drogas, o enfrentamento desse argumento demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:145
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000145
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00010 ART:00011 ART:00012 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010 ART:00144 PAR:00001 INC:00001 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art12_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1961290 — RECURSO ESPECIAL · 2023-11-16 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 183324 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-10-16 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA