Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 1º DA LEI N. 9.051/1995; 29, 56 E 122 DA LEI N. 8.213/1991; 5º DA LINDB; E 502, 505 E 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À COISA JULGADA. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO I - Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente se limita a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, o vício integrativo atribuído…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 1º DA LEI N. 9.051/1995; 29, 56 E 122 DA
LEI N. 8.213/1991; 5º DA LINDB; E 502, 505 E 508 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À COISA
JULGADA. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO
I - Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC quando
a parte recorrente se limita a alegações genéricas, sem demonstrar,
com transparência e precisão, o vício integrativo atribuído ao
acórdão recorrido, sua relevância para o deslinde da controvérsia e
a insuficiência da fundamentação adotada pelo órgão julgador.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
II - A ausência de debate, pela Corte a qua, acerca da questão
federal suscitada no Recurso Especial impede o acesso à instância
especial, por falta do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282/STF.
III - A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem acerca
do teor do título executivo judicial, para aferir eventual ofensa à
coisa julgada, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre
automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação
unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não se verifica na espécie.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257449 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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