STJ — 2258717

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05c1029b2ee378fba96a6aed6f206ed9b454d8938ea1523910d8fe0efa7f9d7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456920
Número de registro na fonte
202503319431
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258717 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05c1029b2ee378fba96a6aed6f206ed9b454d8938ea1523910d8fe0efa7f9d7d. SHA-256 do comentário: ce77b7411a63b2f1cb0e9efb58a3c1c52b89d1b264d97c5253a312cb21a47d95.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 05c1029b2ee378fba96a6aed6f206ed9b454d8938ea1523910d8fe0efa7f9d7d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de impugnação específica dos capítulos autônomos da decisão agravada relativos à impossibilidade de exame de matéria constitucional em Recurso Especial e à ne…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de impugnação específica dos capítulos autônomos da decisão agravada relativos à impossibilidade de exame de matéria constitucional em Recurso Especial e à necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 a fim de viabilizar o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao Colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. II - A alegação de prequestionamento implícito não afasta a incidência da Súmula n. 211/STJ quando a tese recursal não foi apreciada pela Corte a qua à luz da carga normativa dos dispositivos federais indicados como violados. III - A Corte de origem concluiu inexistir parcela incontroversa apta à expedição de requisitório, diante da pendência de recurso em que discutida a totalidade da execução. Rever essa premissa demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, permanecendo não infirmado, de modo suficiente, tal fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.