STJ — 2261291

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b0dfb749c9b543091114199edb84060266355ac16aeb94f91ab15185006f4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456937
Número de registro na fonte
202503110989
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 07b0dfb749c9b543091114199edb84060266355ac16aeb94f91ab15185006f4a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. PADO. PERTINÊNCIA COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. II - A Corte a qua enfrentou os temas relativos à legitimidade do Ministério Público Fede…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. PADO. PERTINÊNCIA COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. II - A Corte a qua enfrentou os temas relativos à legitimidade do Ministério Público Federal para promover a execução residual, à pertinência do PADO com o cumprimento de sentença, à alegada ofensa à coisa julgada e à possibilidade de exercício do contraditório. III - A pretensão de reconhecer a imprestabilidade da prova emprestada, quando depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à pertinência do elemento probatório, à sua suficiência e à observância do contraditório, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.