STJ — 2264574

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 985dba1ad72b144edf7688b5df74d6e338958f68482371b5383b01027d3385c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458680
Número de registro na fonte
202600794040
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N. 5.194/1966. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 283 E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
  2. Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 40 da Lei n. 5.194/1966, incide na espécie o Enunciado n. 282/STF.
  3. Os arts. 40 da Lei n. 5.194/1966; e 502 do CPC não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ainda, impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido, concernente aos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF.
  4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N. 5.194/1966. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 283 E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 40 da Lei n. 5.194/1966, incide na espécie o Enunciado n. 282/STF. 3. Os arts. 40 da Lei n. 5.194/1966; e 502 do CPC não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ainda, impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido, concernente aos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF. 4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.