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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N. 5.194/1966. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 283
E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III,
parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
- Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do art. 40 da Lei n. 5.194/1966, incide na espécie o
Enunciado n. 282/STF.
- Os arts. 40 da Lei n. 5.194/1966; e 502 do CPC não possuem
comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ainda,
impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido,
concernente aos limites subjetivos da coisa julgada contida no
título executivo judicial. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e
284/STF.
- "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N. 5.194/1966. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 283
E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III,
parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
2. Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do art. 40 da Lei n. 5.194/1966, incide na espécie o
Enunciado n. 282/STF.
3. Os arts. 40 da Lei n. 5.194/1966; e 502 do CPC não possuem
comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ainda,
impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido,
concernente aos limites subjetivos da coisa julgada contida no
título executivo judicial. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e
284/STF.
4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.