Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS EM TRANSAÇÕES
E ACORDOS. REDUÇÃO DE PASSIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais
apresentam-se dissociadas dos pilares adotados pelo acórdão
recorrido, deixando intacto o suporte central do julgado, atraindo o
óbice da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
- Incide, igualmente por analogia, o obstáculo do Enunciado n.
284/STF quando a deficiência na fundamentação do apelo nobre não
permite a exata compreensão da controvérsia, mormente quando a parte
se limita a invocar dispositivos gerais do CTN sem impugnar o
regramento legal utilizado como fundamento pelo Sodalício a quo.
- Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu
a controvérsia com apoio na interpretação do art. 1º, § 1º, das Leis
n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao reconhecer que, no regime não
cumulativo, o conceito de receita foi ampliado para abarcar "todas
as demais receitas", incluindo a redução de passivo decorrente de
descontos obtidos em transações e acordos, ao passo que a parte
recorrente, no apelo raro, fundou-se apenas em alegação de ofensa
aos arts. 4º, 114 e 116, todos do CTN, sem atacar o regramento legal
específico que alicerçou o aresto vergastado.
- A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados, sem o
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §
1º, do RISTJ, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial,
mormente quando os paradigmas invocados são oriundos do Supremo
Tribunal Federal, matéria estranha à via do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS EM TRANSAÇÕES
E ACORDOS. REDUÇÃO DE PASSIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais
apresentam-se dissociadas dos pilares adotados pelo acórdão
recorrido, deixando intacto o suporte central do julgado, atraindo o
óbice da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
2. Incide, igualmente por analogia, o obstáculo do Enunciado n.
284/STF quando a deficiência na fundamentação do apelo nobre não
permite a exata compreensão da controvérsia, mormente quando a parte
se limita a invocar dispositivos gerais do CTN sem impugnar o
regramento legal utilizado como fundamento pelo Sodalício a quo.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu
a controvérsia com apoio na interpretação do art. 1º, § 1º, das Leis
n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao reconhecer que, no regime não
cumulativo, o conceito de receita foi ampliado para abarcar "todas
as demais receitas", incluindo a redução de passivo decorrente de
descontos obtidos em transações e acordos, ao passo que a parte
recorrente, no apelo raro, fundou-se apenas em alegação de ofensa
aos arts. 4º, 114 e 116, todos do CTN, sem atacar o regramento legal
específico que alicerçou o aresto vergastado.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados, sem o
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §
1º, do RISTJ, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial,
mormente quando os paradigmas invocados são oriundos do Supremo
Tribunal Federal, matéria estranha à via do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2140276 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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