STJ — 2140276

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a15e1ef97f0aa69ce62dc9258dcb3a466de23443fbb6f5946b93d6bfd9b0d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458698
Número de registro na fonte
202401533930
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140276 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93a15e1ef97f0aa69ce62dc9258dcb3a466de23443fbb6f5946b93d6bfd9b0d8. SHA-256 do comentário: 50e4cbf8214ea6815fdd89680e3c7e6581abaea018c96c43d05ba4c8cdd09ff0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 93a15e1ef97f0aa69ce62dc9258dcb3a466de23443fbb6f5946b93d6bfd9b0d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS EM TRANSAÇÕES E ACORDOS. REDUÇÃO DE PASSIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais apresentam-se dissociadas dos pilares adotados pelo acórdão recorrido, deixando intacto o suporte central do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
  2. Incide, igualmente por analogia, o obstáculo do Enunciado n. 284/STF quando a deficiência na fundamentação do apelo nobre não permite a exata compreensão da controvérsia, mormente quando a parte se limita a invocar dispositivos gerais do CTN sem impugnar o regramento legal utilizado como fundamento pelo Sodalício a quo.
  3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a controvérsia com apoio na interpretação do art. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao reconhecer que, no regime não cumulativo, o conceito de receita foi ampliado para abarcar "todas as demais receitas", incluindo a redução de passivo decorrente de descontos obtidos em transações e acordos, ao passo que a parte recorrente, no apelo raro, fundou-se apenas em alegação de ofensa aos arts. 4º, 114 e 116, todos do CTN, sem atacar o regramento legal específico que alicerçou o aresto vergastado.
  4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados, sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial, mormente quando os paradigmas invocados são oriundos do Supremo Tribunal Federal, matéria estranha à via do recurso especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS EM TRANSAÇÕES E ACORDOS. REDUÇÃO DE PASSIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais apresentam-se dissociadas dos pilares adotados pelo acórdão recorrido, deixando intacto o suporte central do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 2. Incide, igualmente por analogia, o obstáculo do Enunciado n. 284/STF quando a deficiência na fundamentação do apelo nobre não permite a exata compreensão da controvérsia, mormente quando a parte se limita a invocar dispositivos gerais do CTN sem impugnar o regramento legal utilizado como fundamento pelo Sodalício a quo. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a controvérsia com apoio na interpretação do art. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao reconhecer que, no regime não cumulativo, o conceito de receita foi ampliado para abarcar "todas as demais receitas", incluindo a redução de passivo decorrente de descontos obtidos em transações e acordos, ao passo que a parte recorrente, no apelo raro, fundou-se apenas em alegação de ofensa aos arts. 4º, 114 e 116, todos do CTN, sem atacar o regramento legal específico que alicerçou o aresto vergastado. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados, sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial, mormente quando os paradigmas invocados são oriundos do Supremo Tribunal Federal, matéria estranha à via do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.