Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO
PREJUDICADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
- Na espécie, o Tribunal de origem, em apelação, rejeitou a
preliminar de cerceamento de defesa e afastou a ocorrência de
revelia da autora e, no mérito, manteve o refaturamento da cobrança
diante do aumento abrupto da fatura (média de R$ 52,38 para R$
1.727,48), ao concluir não haver comprovação do aumento de consumo
pela ré.
- Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido demandaria a
revisão dos aspectos fáticos-probatórios da causa, providência
vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no
AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO
PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, em apelação, rejeitou a
preliminar de cerceamento de defesa e afastou a ocorrência de
revelia da autora e, no mérito, manteve o refaturamento da cobrança
diante do aumento abrupto da fatura (média de R$ 52,38 para R$
1.727,48), ao concluir não haver comprovação do aumento de consumo
pela ré.
4. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido demandaria a
revisão dos aspectos fáticos-probatórios da causa, providência
vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no
AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3148689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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