Contexto jurídico e comentários autorais
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A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.
Trecho de Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Ao julgar o Tema 260, o STJ fixou a seguinte tese: “O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 260 do STJ: Reforço da penhora · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: penhora, reforco.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSAMENTO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N.
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem solucionou a contenda com base na premissa
de que, no caso, o juízo não agiu de ofício ao determinar o reforço
da penhora. Nas razões de apelo nobre, a parte apresenta linha
defensiva fundada no argumento de que o juiz teria determinado ex
officio que reforçasse a garantia. Nesse contexto, nítida a
dissociação do arrazoado recursal do quadro fático e das premissas
expostos no acórdão recorrido, o que atrai o óbice do Enunciado n.
284/STF.
- Outrossim, entremostra-se evidente que a alteração dessas
premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de fatos
e provas, a esbarrar na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSAMENTO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N.
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem solucionou a contenda com base na premissa
de que, no caso, o juízo não agiu de ofício ao determinar o reforço
da penhora. Nas razões de apelo nobre, a parte apresenta linha
defensiva fundada no argumento de que o juiz teria determinado ex
officio que reforçasse a garantia. Nesse contexto, nítida a
dissociação do arrazoado recursal do quadro fático e das premissas
expostos no acórdão recorrido, o que atrai o óbice do Enunciado n.
284/STF.
2. Outrossim, entremostra-se evidente que a alteração dessas
premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de fatos
e provas, a esbarrar na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.